Imposto de renda na fonte sobre adiantamentos salariais

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas108-109
108
57. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE
ADIANTAMENTOS SALARIAIS
As convenções coletivas de trabalho dos empregados em condomínios
contêm cláusulas que asseguram aos empregados o adiantamento salarial,
correspondente a um percentual sobre seus salários, a ser pago até o déci-
mo quinto dia depois da data do pagamento.
Ocorre que, se o salário não for pago integralmente no próprio mês,
sendo pago no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, o imposto
terá de ser calculado sobre o adiantamento. É o que determina o Decreto n.
3000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda — RIR),
cujo art. 621 aduz:
Art. 621. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não es-
tará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio
mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do
imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.
§ 1º Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no
próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado
o rendimento de que trata o art. 638.
O rendimento que é tratado pelo art. 638 do Regulamento se refere ao
décimo terceiro salário, em que: “I — não haverá retenção na fonte, pelo
pagamento de antecipações; II — será devido, sobre o valor integral, no mês
de sua quitação; III — a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e sepa-
radamente dos demais rendimentos do benefi ciário;”(...).
O condomínio que concede adiantamento no decorrer do mês e realiza
o pagamento do saldo no mês subsequente deverá efetuar o desconto do
Imposto de Renda na Fonte da seguinte maneira:
a) por ocasião do pagamento dos salários: retenção na fonte sobre os
salários que estão sendo pagos, descontados os adiantamentos conce-
didos no mês anterior;
b) por ocasião da concessão do adiantamento: cálculo do Imposto de
Renda na Fonte sobre a soma do adiantamento com o saldo de salário
relativo ao mês anterior ao do valor do imposto apurado; do valor assim
determinado deduz-se o imposto que já houver sido retido no pagamen-
to dos salários. (regra baseada no Regulamento do Imposto de Renda
— RIR/1999, art. 621.)
Ainda, de acordo com o mesmo art. 621, em seu § 2º: “Para efeito de
incidência do imposto, serão considerados adiantamentos quaisquer valo-
res fornecidos ao benefi ciário, pessoa física, mesmo a título de empréstimo,

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