Indiciamento por infração de menor potencial é incompatível com a Lei 9.099/95

Com o advento da Constituição Federal de 1988, determinou o legislador constituinte a criação de “juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”, consoante artigo 98, inciso I. No que tange ao Juizado Especial Criminal, o objetivo da aludida norma constitucional, de eficácia limitada, foi desburocratizar e simplificar a Justiça penal, propiciando, segundo Moraes[1], “solução rápida, mediante consenso das partes ou resposta penal célere para as infrações penais de menor potencial ofensivo”.

Visando então regulamentar a matéria, foi promulgada a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, a qual, ao dispor sobre o Juizado Especial Criminal, lhe atribuiu competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, entendidas estas como as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa (artigos 60 e 61). Estabeleceu, ainda, como critérios orientadores do processo criminal, a oralidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, e como seu objetivo, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade, mediante a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos (artigo 62).

De modo a simplificar a fase policial, denominada na lei como fase preliminar, e seguindo os critérios orientadores do Juizado Especial Criminal, em especial a celeridade, previu a Lei 9.099/95 que a autoridade policial, ao tomar conhecimento da prática de infração penal de menor potencial ofensivo, em vez de instaurar inquérito policial, como determina o Código de Processo Penal, lavrará termo circunstanciado, a ser encaminhado imediatamente ao Poder Judiciário, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Não estabeleceu, portanto, a realização de maiores diligências investigativas pela autoridade policial, como a oitiva das partes envolvidas no fato e de eventuais testemunhas, sendo o termo circunstanciado encaminhado ao Juizado Especial Criminal tão somente com um breve relato da vítima quando do...

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