Inelegibilidade e o princípio da presunção de inocência - adpf 144

AutorFELIPE RECONDO, MARCELO PROENÇA
Páginas31-37
Celso de Mello: três décadas de Supremo e de Constituição 31
3 INELEGIBILIDADE E O
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA – ADPF 144
PROBLEMA
1. Uma pessoa condenada em duas instâncias é inelegível?
2. A justiça Eleitoral pode negar registro de candidatura a alguém
condenado em ação ainda não transitada em julgado?
RESUMO DO CASO
A ação foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) no dia 26
de junho de 2008. Na ADPF, a associação contestou o entendimento do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) de que não seria autoaplicável o que previsto no artigo 14,
§ 9 da Constituição. Por esse entendimento, argumentou a AMB, a Justiça Eleitoral
não poderia, com base na vida pregressa, indeferir o registro de candidatos a car-
gos eletivos.
A associação atacou também trechos da Lei Complementar 64, de 1990, especif‌ica-
mente nos pontos em que exige o trânsito em julgado de ação condenatória para
impedir a candidatura de uma pessoa.
“O exame da vida pregressa, para o f‌im de recusar o registro do candidato condena-
do em representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, somente se mostrará
viável se entender inexigível o trânsito em julgado da decisão condenatória. Fora
dessa hipótese a exigência é letra morta”, alegou a AMB na ação.
Ação foi relatada pelo ministro Celso de Mello. O Supremo, seguindo o voto do re-
lator, não concordou com esses argumentos e decidiu que caberia ao Congresso
Nacional alterar a lei para prever novas condições de inelegibilidade. Além disso,
conforme o voto condutor, a Justiça Eleitoral só poderia negar registro de candida-
tura a quem fosse condenado em ação transitada em julgado.
Dois anos depois, o Congresso aprovaria a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar
135), que impôs novas previsões para a inelegibilidade de candidatos.

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