A injustificada sanção por descumprimento formal

AutorRobson Zanetti
CargoAdvogado em Curitiba. Doctorat/DEA Droit Privé Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Università degli Studi di Milano

A tradição no direito pátrio revela que a violação de uma regra de forma envolvendo a vontade do contratante acarreta a nulidade do contrato solene. A tradição também prega, seja pela lei, doutrina ou jurisprudência, que o instrumento particular quando não assinado por duas testemunhas, não se constitui em título executivo extrajudicial, porém, questionamos tanto um como outro caso, para demonstrar que o direito deve evoluir em sua aplicação, pois se a sanção da violação de uma regra formal é a nulidade do contrato ou a descaracterização do instrumento particular como título executivo extrajudicial, essas sanções são ineficazes frente as regras modernas de proteção do consentimento.

Ao se pronunciar automaticamente a nulidade do contrato ou descaracterizar o instrumento particular não assinado por duas testemunhas como título executivo extrajudicial somente pela violação de uma regra de forma, sem analisar o fundo, demonstra um má análise da regra de forma por ela mesma, fonte da ineficácia da sanção.

Em 1804, na França, somente existiam quatro contratos solenes, os quais eram realizados por instrumento público e cujas finalidades eram diversas, como a proteção dos interesses dos particulares, dos terceiros ou da sociedade em seu conjunto. Essa idéia francesa da formalidade foi importada pelo Brasil do Código Civil de Napoleão. Atualmente, as regras de forma não respondem mais aos mesmos critérios do passado porque a forma é menos rigorosa e se contenta com o instrumento particular ( assim ocorre com o contrato de compra e venda de imóveis não registrado ), salvo raras exceções. Tendo a visão da forma mudado, a sanção também deveria a ela se adaptar. Isso demonstra que é um erro sancionar automaticamente a nulidade do contrato ou descaracterizar o instrumento particular não assinado por duas testemunhas comotítulo executivo extrajudicial. Nesse último caso, as testemunhas podem assinar o instrumento particular posteriormente a sua assinatura pelos contratantes, então porque não cortar essa formalidade e permitir que a prova se realize oralmente? A sanção nesse último caso ao não aceitar esse instrumento como título executivo extrajudicial, parece ser repleta de inutilidade e perda de tempo, revelando-se como uma idolatria intransigível ao formalismo.

As formas contemporâneas estão centralizadas unicamente numa regra de fundo que é a da proteção do consentimento livre e claro dos contratantes, pois com o formalismo espera-se que os...

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