Inovações e alterações legislativas para as eleições municipais de 2020

Já não é novidade que a aproximação do período macro eleitoral conclama uma atuação enérgica do Poder Legislativo para alterar as regras do jogo democrático e para atualizar o arcabouço normativo que norteará as condutas dos players. Somado a isso, tem-se uma série de mudanças na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, bem como a expedição das resoluções que disciplinarão o pleito em suas especificidades.

As Leis 13.877/2019 e 13.878/2019 promoveram algumas alterações para produzirem seus efeitos nas eleições municipais de 2020, todavia, com relação às reformas de pleitos anteriores foram bastante modestas. As mudanças mais significativas perpassam pelo espectro do financiamento e gastos de campanha eleitoral. Outras questões tocam no campo relativo às inelegibilidades e ao recurso contra a expedição de diploma (RCED).

Como é cediço, os limites de gastos de campanha passam a ser definidos legalmente e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral, contabilizando-se as despesas efetuadas pelos candidatos e pelos partidos que puderem ser individualizadas, em cada campanha. No que se refere às eleições municipais de 2020, a Lei 13.878/2019 estabeleceu que o limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir. No caso de segundo turno, o limite de gastos de cada candidato será de 40% do limite previsto em lei.

Alteração benfazeja foi a atinente ao autofinanciamento. É que a Lei 13.878/2019 demarcou um limite financeiro para os investimentos que os candidatos podem realizar em suas campanhas. Agora, o candidato poderá usar recursos próprios até o total de 10% dos limites previstos para os gastos de campanha no cargo em que concorrer, sendo vedada aplicação indireta desses recursos mediante a utilização de doação a terceiro, com a finalidade de burlar o referido limite legal. Evitou-se, com isso, a concessão de privilégios aos detentores de poder econômico, que podiam financiar suas campanhas sem se preocupar em buscar doações, dando margem à ocorrência do abuso de poder econômico.

Questão tormentosa que veio à baila com o texto da Lei 13.877/2019 foi sobre a extinção da inelegibilidade superveniente. De acordo com a ideia que sai da nova redação conferida ao parágrafo 2º do artigo 262 do Código...

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