Inovações na Pensão por Morte

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas667-669

Page 667

A Lei n. 13.135/2015 trouxe novidades significativas na legislação vigente e devido a sua complexidade técnica e jurídica justifica um capítulo especifico (que substituiu o desenvolvimento relativo ao casamento dos jovens com idosos, objeto de 6ª edição).

1401. Período de carência - a) Ausência e união de curta duração

Reportando-se à data da cessação das mensalidades, entre outros motivos (incisos I/IV), inovando em relação à legislação anterior, a Lei 13.135/2015 alterou o texto do art. 77 do PBPS, acrescentando um inciso V e na alínea b, depois de tratar da cessação por motivo de recuperação da higidez, assim dispôs:

"em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado".

Significa dizer que sem o cumprimento do novo período de carência para a pensão por morte (de 18 contribuições mensais) ou se a união (casamento civil e união estável) se deu há menos de dois anos, contados da data do óbito, a pensão por morte de curta duração perdurará apenas por quatro meses.

Na verdade, tecnicamente o valor pago pelo INSS não será uma pensão por morte, exceto se preferir designá-la como pensão por morte de curta duração, mas apenas um pecúlio, um verdadeiro auxílio-funeral.

Ainda que essa concepção tenha por escopo afetar os casamentos de pessoas jovens com idosos ela também pode atingir os unidos com qualquer idade, se inferior a 44 anos; porque, como dizem os números 1/6 do inciso c, não foram fixadas idades desses unidos.

Vale ressaltar que, na prática, não será fácil determinar quando se deu o inicio da união estável, cabendo aos interessados fazer a prova da sua pretensão.

Como se vê, a duração da união entre homem e mulher passou a ser um dos requisitos para a fruição da pensão por morte, o que não sucedia até então.

b) Presença e união duradoura

A alínea c assevera:

"transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: ...".

Novas limitações sofrem os dependentes, restrição agora cifrada as pessoas jovens, conforme os 6 números da alínea c.

É evidente que o escopo legislativo é diminuir a manutenção do benefício em relação a quem o iria receber por longo...

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