Avaliação de poeira para fins de insalubridade e aposentadoria especial

Autoruffi Messias Saliba
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado.
Páginas73-75

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6.1. Insalubridade

Conforme comentado anteriormente, a NR-15 da Portaria n. 3.214 estabelece limites de tolerância para asbestos, sílica livre cristalizada, negro de fumo, manganês e chumbo. Desse modo, a caracterização da possível insalubridade por esses agentes só poderá ser constatada por intermédio de avaliação quantitativa. No Anexo 13 da referida norma, são mencionadas atividades e operações envolvendo outros tipos de particulados, em que a caracterização da insalubridade será determinada por meio de avaliação qualitativa, isto é, por inspeção realizada no local de trabalho. Nesse grupo, encontram-se a poeira de cimento, cal, carvão mineral, dentre outros. Ademais, certos tipos de particulados foram omitidos pela regulamentação do Ministério do Trabalho (NR-15), como, por exemplo, poeira de madeira e algodão. Sendo assim, mesmo ocorrendo exposição prejudicial à saúde a esses agentes, não é possível a caracterização da insalubridade, uma vez que o art. 190 da CLT2, Súmula n. 460 do Supremo Tribunal Federal (STF)3e Orientação Jurisprudencial n. 4 do TST4, determinam como pressuposto da configuração da insalubridade o seu enquadramento nas normas do Ministério do Trabalho (NR-15). Daí a necessidade de ampla revisão da NR-15, como há muito tempo tem sido defendida pelos profissionais de higiene ocupacional.

Outro fator que dificulta a avaliação de particulados, especial-mente em perícias judiciais de insalubridade, é o custo. Na Justiça do Trabalho não há depósito prévio de honorários periciais, e o perito, muitas vezes, não assume os custos de análise química das amostras, filtros, suportes. Além disso, a coleta de poeira exige maior número de

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horas de trabalho, pois as amostragens de poeira são normalmente demoradas. Desse modo, a prova pericial de apuração de insalubridade por poeira fica prejudicada.

Com relação à aplicação da estratégia de amostragem com várias medições e tratamento estatístico dos dados, é praticamente impossível em perícia judicial, uma vez que nesse tipo de avaliação, além do custo, o que se busca é verificar o direito ao adicional de insalubridade, e, nesse caso, o perito não tem outra opção senão realizar apenas uma amostragem e, muitas vezes, na pior condição de exposição.

Outro aspecto importante a ser considerado é que, no caso de poeira de sílica livre cristalizada, que ocorre com maior frequência nos postos de trabalho, o Anexo...

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