Insalubridade e periculosidade

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas154-158
154
O Regulamento da Previdência abre uma exceção, quanto ao paga-
mento direto ao empregado:
Art. 87. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de
abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará
a ser pago diretamente àquele a cujo cargo fi car o sustento do menor, ou a outra pes-
soa, se houver determinação judicial nesse sentido.
De acordo com o que estabelece o art. 88 do Regulamento citado, o
direito ao salário-família cessa automaticamente nos seguintes casos:
I — por morte do fi lho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II — quando o fi lho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se in-
válido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III — pela recuperação da capacidade do fi lho ou equiparado inválido, a contar do mês
seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV — pelo desemprego do segurado.
As horas extras e adicional noturno devem ser considerados no salário
que, no mês, serve de base para verifi cação se o empregado tem direito ou
não ao salário-família (art. 6º, § 2º, da Portaria n. 3.060, de 10.2.1992).
O 13º e o terço das férias foram excluídos do cálculo do salário-família
pelo art. 4º, § 2º, da Portaria n. 449, de 16.9.1992.
O empregado que recebe salário-família deverá apresentar anualmente
os atestados de vacinação de seus benefi ciários até 6 (seis) anos de idade,
comprovando que receberam as vacinas obrigatórias, bem como compro-
vação semestral de frequência à escola, a partir dos 7 (sete) anos de idade
A Previdência Social atualiza periodicamente o valor do salário-família.
84. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A insalubridade, prevista no art. 189 e seguintes da CLT, fi ca caracteri-
zada se, apesar dos equipamentos utilizados para proteção do empregado
(EPI’s) e o tempo de exposição aos agentes nocivos, a ação destes ultrapas-
sar os limites de tolerância ou de concentração prefi xados pela autoridade
competente.
O art. 191 da CLT menciona que, “a eliminação ou neutralização da
insalubridade ocorrerá: I — com a adoção de medidas que conservem o
ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II — com a utilização
de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a in-
tensidade do agente agressivo a limites de tolerância.”

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