Consequências institucionais
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 144-148 |
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Admitido o desfazimento de um ato complexo como a concessão e a manutenção do benefício previdenciário pela seguradora, ele implica em inúmeros efeitos práticos e jurídicos sucedidos nas esferas civil, previdenciária, trabalhista, fundiária e outras mais. Presentes os pressupostos lógicos, quem quer que pense em enveredar por essa solução, terá de avaliar o custo pessoal da volta ao estado ativo, designação costumeira para o não aposentado; per se, a aposentação desdobra-se em vários consectários a serem sopesados.
Para se ter uma ideia, basta pensar no cancelamento de aposentadoria por invalidez de quem teve um contrato de financiamento extinto, com perdão da dívida subsequente. Ou então, o que sucederá com contrato de empréstimo consignado com um banco. Imagine-se um contrato de locação baseado na percepção da aposentadoria.
Consumada a desaposentação por ato formalizado, decorrente de decisão administrativa ou judicial, com ela sobrevêm desdobramentos de variada ordem; aliás, diante do ineditismo da solução, ainda não inteiramente conhecidos. O que indica, tanto quanto o próprio instituto, a necessidade de que a matéria deva ser disciplinada por lei.
Carla Mota Blank Machado Betto lembra o Prejulgado n. 1 da Portaria MTPS n. 3.286/73 para fundamentar o dever do INSS de bem orientar o segurado (Desaposentação. In: RPS, São Paulo. LTr, n. 310/614).
Com a desaposentação consumada, excetuado para efeito dos seus registros internos (e possivelmente para determinação do valor-base de cálculo a ser restituído), a manutenção do benefício até então mantido deixa de existir, termina, cessa, acaba (ainda que, excepcionalmente, possa ser restabelecido).
Quer dizer, o INSS não tem mais que desembolsar as mensalidades correspondentes, entendendo-se desobrigado e descabendo qualquer reclamação por parte do titular do pedido (claro, excetuado em relação aos atrasados posteriormente definidos).
Uma revisão da desaposentação, mais do que ela própria, teria de considerar o custo operacional administrativo. Imagine-se a situação do segurado que se aposentou em litígio com a autarquia federal, posteriormente se desaposentou e teve reconhecido o direito que postulara, com refiexos na desaposentação da qual se abstivera. Terá direito de renunciar à desaposentação se lhe for mais vantajosa.
Eventuais encaminhamentos de revisão de suas características não perdem objeto e têm de ser solucionados na data-base.
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Para que se processem os efeitos desejados nessa renúncia a uma prestação social, ela tem de cessar, terminando o pagamento das mensalidades a partir de certa data.
Essa data tem de ser convencionada pela Administração Pública, que optará...
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