Instrução normativa nº 48, de 15 de março de 2013

AutorAlexandre Pontieri
CargoMinistro

Dispõe sobre a gestão de projetos, programas e ações do Conselho Nacional de Justiça.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO as competências do Conselho Nacional de Justiça relacionadas à eficiência e à efetividade da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 18, de 19 de fevereiro de 2010, que instituiu o Plano Estratégico do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de procedimentos de gestão, planejamento e organização de iniciativas de âmbito nacional;

RESOLVE:

Art. 1º A proposição, aprovação, priorização e gestão de iniciativas de âmbito nacional do Conselho Nacional de Justiça observarão as normas previstas nesta

Instrução Normativa.

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Considera-se iniciativa estratégica o programa, o projeto ou a operação alinhada a objetivo estratégico do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Programa é o conjunto de projetos relacionados, que são gerenciados de forma coordenada para obtenção de resultados e controle que não são alcançados quando geridos individualmente.

§ 2º Projeto é o esforço temporário de trabalho ou o empreendimento planejado, com começo e término previamente definidos, para a criação de produtos, serviços ou resultados exclusivos.

§ 3º Operação é a ação continuada que produz o mesmo produto ou fornece serviço de natureza repetitiva.

Capítulo II

DA PROPOSIÇÃO, ANÁLISE E APROVAÇÃO DE INICIATIVAS NACIONAIS

Seção I

Da Proposição

Art. 3º A proposta deve ser dirigida ao Presidente, que poderá delegar seu encaminhamento ao Secretário-Geral.

Art. 4º São competentes para propor iniciativas nacionais:

I – o Plenário;

II – a Presidência;

III – a Corregedoria Nacional;

IV – os Conselheiros;

V – as Comissões Permanentes;

VI – a Secretaria-Geral.

Art. 5º A proposta deverá delimitar o objeto, demonstrar a pertinência e a viabilidade da iniciativa, além de contemplar:

I – escopo;

II – justificativa;

III – órgãos e unidades envolvidas;

IV – vinculação a metas ou a objetivos;

V – cronograma;

VI – orçamento.

§ 1º A proposta conterá a manifestação dos órgãos e unidades envolvidos na execução da iniciativa, quanto à sua viabilidade.

§ 2º A previsão dos recursos orçamentários incluídos na proposta deverá contemplar, no que couber:

I – diárias e passagens;

II – obras e engenharia;

III – recursos de tecnologia da informação;

IV – treinamento e capacitação;

V – aquisições;

VI – móveis;

VII – materiais;

VIII – consultorias;

IX – recursos e ações de comunicação social;

X – serviços.

Seção II

Da Análise e Aprovação das Iniciativas

Art. 6º A Secretaria-Geral receberá a proposta de iniciativa e a encaminhará ao seu Departamento de Gestão Estratégica para emissão de parecer, no prazo de dez dias, quanto ao plano estratégico, documentação, abrangência e existência de propostas similares em curso.

Art. 7º A Secretaria de Orçamento e Finanças – SOF emitirá parecer quanto à viabilidade...

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