Instrução normativa nº 48, de 15 de março de 2013
Autor | Alexandre Pontieri |
Cargo | Ministro |
Dispõe sobre a gestão de projetos, programas e ações do Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO as competências do Conselho Nacional de Justiça relacionadas à eficiência e à efetividade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 18, de 19 de fevereiro de 2010, que instituiu o Plano Estratégico do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de procedimentos de gestão, planejamento e organização de iniciativas de âmbito nacional;
RESOLVE:
Art. 1º A proposição, aprovação, priorização e gestão de iniciativas de âmbito nacional do Conselho Nacional de Justiça observarão as normas previstas nesta
Instrução Normativa.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Considera-se iniciativa estratégica o programa, o projeto ou a operação alinhada a objetivo estratégico do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Programa é o conjunto de projetos relacionados, que são gerenciados de forma coordenada para obtenção de resultados e controle que não são alcançados quando geridos individualmente.
§ 2º Projeto é o esforço temporário de trabalho ou o empreendimento planejado, com começo e término previamente definidos, para a criação de produtos, serviços ou resultados exclusivos.
§ 3º Operação é a ação continuada que produz o mesmo produto ou fornece serviço de natureza repetitiva.
Capítulo II
DA PROPOSIÇÃO, ANÁLISE E APROVAÇÃO DE INICIATIVAS NACIONAIS
Seção I
Da Proposição
Art. 3º A proposta deve ser dirigida ao Presidente, que poderá delegar seu encaminhamento ao Secretário-Geral.
Art. 4º São competentes para propor iniciativas nacionais:
I – o Plenário;
II – a Presidência;
III – a Corregedoria Nacional;
IV – os Conselheiros;
V – as Comissões Permanentes;
VI – a Secretaria-Geral.
Art. 5º A proposta deverá delimitar o objeto, demonstrar a pertinência e a viabilidade da iniciativa, além de contemplar:
I – escopo;
II – justificativa;
III – órgãos e unidades envolvidas;
IV – vinculação a metas ou a objetivos;
V – cronograma;
VI – orçamento.
§ 1º A proposta conterá a manifestação dos órgãos e unidades envolvidos na execução da iniciativa, quanto à sua viabilidade.
§ 2º A previsão dos recursos orçamentários incluídos na proposta deverá contemplar, no que couber:
I – diárias e passagens;
II – obras e engenharia;
III – recursos de tecnologia da informação;
IV – treinamento e capacitação;
V – aquisições;
VI – móveis;
VII – materiais;
VIII – consultorias;
IX – recursos e ações de comunicação social;
X – serviços.
Seção II
Da Análise e Aprovação das Iniciativas
Art. 6º A Secretaria-Geral receberá a proposta de iniciativa e a encaminhará ao seu Departamento de Gestão Estratégica para emissão de parecer, no prazo de dez dias, quanto ao plano estratégico, documentação, abrangência e existência de propostas similares em curso.
Art. 7º A Secretaria de Orçamento e Finanças – SOF emitirá parecer quanto à viabilidade...
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