Instrução Normativa RFB n. 884, de 5 de novembro de 2008

AutorJorge Miranda Ribeiro
Páginas329-335

Page 329

Dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito federal e os Municípios para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade territorial Rural (ITR).

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita federal do Brasil, aprovado pela Portaria Mf n. 95, de 30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei n. 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e no Decreto n. 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto n. 6.621, de 29 de outubro de 2008, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Secretaria da Receita federal do Brasil (RFB), em nome da União, poderá celebrar convênio com o Distrito federal e com os Municípios, que assim optarem, para delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade territorial Rural (ITR).

§ 1º O Distrito federal ou Município, ao protocolizar e confirmar a opção na forma prevista no § 1º do art. 10 do Decreto n. 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto n. 6.621, de 29 de outubro de 2008, e pelo Decreto n. 6.770, de 10 de fevereiro de 2009, adere, formalmente, e na mesma data da opção, ao modelo padrão de convênio constante no Anexo Único, comprometendo-se a cumprir os seus objetivos, na forma e nas condições estabelecidas em suas cláusulas. (Redação da IN RFB n. 919, de 18 de fevereiro de 2009)

§ 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se assinado o convênio pela RFB na mesma data da confirmação e assinatura da opção realizada pelo Distrito federal ou Município optante.

Page 330

§ 3º A RFB providenciará a publicação no Diário Oficial da União do extrato do convênio, que será disponibilizado no portal do ITR, no sítio da RFB na Internet, no endereço .

§ 4º A celebração do convênio não prejudicará a competência supletiva da RFB de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do ITR.

§ 5º A opção de que trata o caput não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

§ 6º O disposto no caput não abrange:

I - o ITR lançado por homologação;

II - a competência da RFB para lançamento de multa por atraso na entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade territorial Rural (DITR);

III - o contencioso administrativo decorrente do exercício das atribuições delegadas.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, deverá ser observada a legislação federal de regência do ITR, inclusive os atos expedidos pela RFB e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade territorial Rural (CGITR).

Parágrafo único. Durante a execução do convênio, a RFB poderá, quando julgar necessário, verificar o cumprimento das cláusulas avençadas e das normas pertinentes. (Incluído pela IN RFB n. 919, de 18 de fevereiro de 2009)

Art. 3º A definição de hipótese de incidência, imunidades, isenções, sujeito passivo, domicílio tributário, pagamento, regras de apuração do ITR e penalidades aplicáveis aos imóveis rurais sob jurisdição do conveniado são as mesmas aplicáveis aos demais imóveis rurais.

Art. 4º A obrigatoriedade, os termos, locais, formas, prazos e condições de apresentação da DITR, ou de sua retificadora, serão definidos pela RFB e aplicados a todos os imóveis rurais, independentemente de estarem ou não jurisdicionados a um conveniado.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E DAS CONDIÇÕES À CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO

Art. 5º Para a celebração do convênio de que trata esta Instrução Normativa, o Distrito federal ou o Município optante deverá cumprir os seguintes requisitos e condições:

I - não ter convênio do ITR denunciado pela RFB nos últimos 2 (dois) anos, nas hipóteses previstas no art. 6º;

II - dispor de estrutura de tecnologia da informação suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação;

III - possuir quadro de carreira de servidores com atribuição de lançamento de créditos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT