Instrumento contencioso

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas180-185

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A desaposentação é solução consumada adjetivamente, uma pretensão contestada, demorada e possivelmente onerosa para o INSS, e que tem sido alcançada exclusivamente no Poder Judiciário.

Poderá ter uma fase apenas administrativa (1), administrativa e judicial (2) ou exclusivamente judicial (3), em todos os casos avançando lentamente, especialmente nas Varas Previdenciárias.

Por se tratar de ato vinculado, desconstituidor da manutenção de um benefício, terá de partir de uma data-base, que deveria ser a Data de Entrada do Requerimento administrativo ou da citação válida, desde que a pessoa não mais detenha a condição de aposentada (e, se for o caso, data extrema do período de mensalidades pagas, a serem restituídas ou não).

Conclusão que não ignora a natureza do aporte pós-aposentadoria, de todo modo definidor do tempo de serviço a constar da CTC, se o segurado contribuiu após a jubilação. Que, no entender da Justiça Federal, será da data da citação válida.

Na hipótese de pedido administrativo, frequentemente indeferido pelo órgão gestor, essa data será a Data de Entrada do Requerimento.

Se solicitado judicialmente em sequência ao requerido no regime de origem, permanecerá a DER do protocolo burocrático acima indicado. Caso não tenha havido ou se esgotado a via administrativa sem sucesso, será a da postulação. Assim entendeu o juiz Luciano Tolentim do Amaral, na Apelação Cível n. 10032520 (Regra 01, Turma 01, in: DJ de 4.4.00, p. 731), cabendo ao segurado, noutra ação, pretender a retroação dessa data.

Diante da DER, passados os 45 dias da lei, a mudez administrativa autoriza ingressar na Justiça, diz Ricardo de Castro Nascimento (Requerimento e silêncio administrativo em matéria de benefício previdenciário. In: Notadez, Sapucaia do Sul, n. 22, p. 23-32, abr./jun. 2006).

Fontes formais

Respeitante ao contencioso administrativo é o art. 126 do PBPS e encimado pela Lei n. 9.784/99 (Normas Administrativas Procedimentais Federais) e a Portaria MPS n. 548/11 (Regimento Interno do CRPS), não se devendo ignorar o Decreto n. 70.235/72 após a Lei n. 11.457/07 (Receita Federal do Brasil) nem a Portaria RFB n. 10.875/07, em matéria de procedimento administrativo fiscal.

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No que diz respeito à ação judicial, a principal fonte formal a ser consultada, além do CPC (Lei n. 5.869/73), é a Lei n. 1.533/51 (Mandado de Segurança).

Sujeitos da relação

São dois sujeitos da relação jurídica presentes na renúncia: a) um aposentado por um regime de previdência social, designado como regime de origem (RGPS ou RPPS) e b) um órgão gestor, de cada um desses regimes.

Como a nova aposentação faz parte do conceito da desaposentação, os regimes instituidores - da mesma forma, o RGPS ou o RPPS - também integram o vínculo adjetivo, constituindo-se numa terceira pessoa.

Em relação a cada um desses polos passivos da ação, os Municípios, DF e Estados, respectivamente, ter-se-á a competência da Justiça estadual e federal. Esta última em sua Vara Previdenciária ou Juizado Especial.

Em todos os casos, o aposentado é representado por advogado.

Pedido administrativo

Aposentado, com o benefício em manutenção, desejando a abdicação ora enfocada, depois de avaliar as consequências do seu ato, ele expressará a desistência da aposentadoria junto ao órgão gestor do regime de origem. No RGPS, uma APS.

Ainda que a Administração Pública não aprove a ideia em si mesma, descabe-lhe recusar-se ao protocolo desse pedido (CF, art. 5º, XXXIV, a).

Essa primeira pendência abre espaço para a discussão da necessidade de esgotamento da via administrativa. Os principais julgados não têm ferido a matéria, possivelmente porque os magistrados entendem que os órgãos gestores dos regimes de origem não aprovam esse instituto técnico.

Conforme o art. 126, § 3º, do PBPS, "a propositura, pelo...

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