Interceptação telefônica e necessidade de fundamentação - hc 129.646

AutorFELIPE RECONDO, MARCELO PROENÇA
Páginas398-403
398 Celso de Mello: três décadas de Supremo e de Constituição
66 INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA E NECESSIDADE
DE FUNDAMENTAÇÃO
– HC 129.646
PROBLEMA
1. É válida a prorrogação do prazo de interceptação telefônica
fundamentada em decisão estereotipada?
RESUMO DO CASO
O habeas corpus julgado de forma monocrática pelo relator, ministro Celso de
Mello, levantava uma série de questões sobre como poderia ser realizada a per-
secução penal.
O ponto central do recurso era o questionamento sobre a necessidade de funda-
mentação específ‌ica para a prorrogação das interceptações telefônicas. Mas a parte
questionava ainda a legalidade da decretação da interceptação telefônica com base
apenas em denúncia anônima.
No caso analisado, o juiz havia prorrogado as interceptações telefônicas com base
em uma decisão estereotipada, ou seja, com fundamentação genérica, que sequer
apontava de forma correta o crime que se estaria investigando.
Para o ministro Celso de Mello, a restrição de direitos fundamentais, como era o
caso da interceptação telefônica, é excepcional, e, por isso, a fundamentação, mes-
mo para a prorrogação da medida, deveria ser específ‌ica; caso contrário, a medida
seria inválida.
O ministro acrescentou que a interceptação com base em denúncia anônima é pos-
sível, desde que acrescida de investigações adicionais.
Como consequência da invalidade da prorrogação da interceptação telefônica, o
relator entendeu que todas as conversas apuradas na interceptação baseada em
decisão estereotipada seriam inválidas, bem como todas as provas que dessas
decorressem.

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