Interrupção da gravidez em caso de anencefalia do feto - adpf 54
Autor | FELIPE RECONDO, MARCELO PROENÇA |
Páginas | 296-304 |
296 Celso de Mello: três décadas de Supremo e de Constituição
47 INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ
EM CASO DE ANENCEFALIA
DO FETO – ADPF 54
PROBLEMA
1. A interrupção terapêutica da gravidez no caso de fetos
anencefálicos é compatível com o direito à vida?
RESUMO DO CASO
Na ADPF 54 se discutia a possibilidade de interrupção terapêutica da gravidez de
fetos anencefálicos não ser considerada como a prática do crime de aborto, previsto
no Código Penal.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello registrou que esse foi um dos principais jul-
gamentos dos quais participou em sua carreira. Após reconstruir historicamente a
conquista de direitos pelas mulheres, o ministro destacou que a Constituição consa-
grava o princípio da laicidade do Estado.
Tendo em vista a multiplicidade de concepções sobre o que significava “vida”, e a
ausência específica de definição do conceito pela Constituição, o ministro Celso de
Mello entendeu que cabia ao legislador e ao intérprete a definição, e, nesse trabalho,
não poderia se valer de concepções baseadas em doutrinas religiosas.
O ministro adotou o critério de que a lei já havia definido o fim da vida como o mo-
mento de encerramento da atividade cerebral, e esse poderia ser o critério adotado
também para o início. Logo, sem atividade cerebral, não haveria vida, e, como conse-
quência, a interrupção terapêutica não configuraria o crime de aborto.
Por fim, o ministro salientou a função contramajoritária desempenhada pelo tribu-
nal na defesa de direitos fundamentais.
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