Intertemporalidade do PPP
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 97-99 |
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Tendo em vista o decurso do tempo, em muitos casos, as empresas são solicitadas a emitirem um PPP a períodos anteriores a 1º.1.04, quando ele foi implantado, ocasião em que essa declaração formal não existia nem a obrigatoriedade de sua emissão.
Em outras circunstâncias, não estavam previstos o PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LT, LTCAT ou informações trabalhistas envolvidas com as doenças profissionais determinantes da aposentadoria especial.
Às vezes, solicitados por trabalhadores que desfizeram o vínculo empregatício com a empresa há muito tempo.
As normas do MPS não são claras nem específicas quando pertinentes à temporalidade dessas exigências. Tecnicamente, as empresas não estão obrigadas a emitir o PPP ou o LTCAT para períodos anteriores a sua criação. Mas mantêm-se sujeitas aos documentos vigentes na época.
A exigência de emissão do LTCAT tem previsão na lei. Por outro lado, o PPP é uma criação do Decreto n. 4.032/01, o qual, na condição de decreto vincula esse documento ao LTCAT, pelo menos, a partir de 1º.1.04.
Nesse sentido, uma vez que o LTCAT tem como fonte original os dados da empresa, nada impediria a emissão desse PPP sem o correspondente LTCAT, convindo declarar esse fato no formulário.
A regra é que para cada período devam ser emitidos documentos então vigentes.
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Diz o art. 258, parágrafo único, da IN INSS n. 45/10: “Para as atividades exercidas até 31 de dezembro de 2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.”
Releva que seria necessário retroagir há muitos anos para saber das instruções administrativas vigentes em cada época.
Não estão obrigadas, mas, se quiserem, as empresas poderão cobrir todo o período de trabalho do empregado, incluindo lapsos de tempos anteriores a 1º.1.04.
Facilitarão as coisas para o empregado. De regra, os registros que alimentam as emissões anteriores, que cumprem o tempus actum regit, são os mesmos do PPP e do LTCAT hodiernos.
Nada obsta a emissão um PPP...
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