Intervalos para amamentação (art. 396 da CLT)

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas131-131
131
73. INTERVALOS PARA AMAMENTAÇÃO (ART. 396 DA CLT)
A mulher que retorna ao trabalho depois de dar à luz uma criança tem
direito a dois descansos remunerados por dia para amamentação.
Tais descansos serão de meia hora cada um, multiplicados pelo número
de gêmeos que tiver, até que completem 6 (seis) meses de idade. Os dois
intervalos de meia hora cada um são previstos para jornadas de oito horas
por dia. Para jornadas menores (por ex.: de 6 horas) ou maiores (por ex.:
de 12 por 36), o médico da criança dirá se basta um intervalo no primeiro
caso ou mais de dois para o segundo caso. O condomínio não pode somar
os dois períodos de descanso, resultando num intervalo de uma hora inteira
durante a jornada, pois se entende que estará suprimindo um dos descansos
e aumentando o outro, fi cando sujeito à multa administrativa da scalização
do Ministério do Trabalho, mesmo que o tenha feito a pedido da empregada.
No entanto, com a Reforma Trabalhista foi incluído um parágrafo no artigo
396 da CLT que permite que os horários de meia hora cada um possam ser
defi nidos em acordo individual entre empregador e empregada. É importante
lembrar que a empregada tem direito aos descansos mesmo que não esteja
produzindo leite, posto que a fi nalidade desses períodos é a de alimentar a
criança e não necessariamente amamentá-la.
74. FALTAS AO TRABALHO (E TABELA
DE FÉRIAS PROPORCIONAIS)
74.1. JUSTIFICADAS
O art. 473 da CLT prevê os casos em que o empregado tem sua falta
ao serviço justifi cada. As convenções coletivas de trabalho da categoria
relacionam alguns casos, mencionados também no artigo supracitado, con-
tendo pequenas alterações em relação ao texto consolidado e acrescentam
um, nele não previsto.
Para facilitar o entendimento das hipóteses de faltas justifi cadas pelo
art. 473 da CLT e as previstas pelas cláusulas da convenção coletiva de tra-
balho da categoria, faremos uma comparação entre ambos os dispositivos.
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I — até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdên-
cia Social, viva sob sua dependência econômica; (...)

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