A intimação

AutorSergio Luiz José Bueno
Páginas183-190
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A iNtimAção
A intimação, ato do Tabelião que deve conter os requisitos do § 2º do art. 14 da Lei
n. 9.492/97, pode ser realizada por seu portador ou por outro meio, como correio (§ 1º).
Após realizar a qualif‌icação, o Tabelião expede a intimação e em nenhuma hipótese
será ela emitida antes da protocolização.
12.1 A INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO
12.1.1 A consumação da intimação
Alguma discussão tem sido suscitada pelo art. 14 da Lei do Protesto. Diz o texto:
“Protocolizado o título ou documento de dívida, o tabelião de protesto expedirá a inti-
mação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento,
considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço”.
A redação é clara, mas há ainda quem entenda que se mostra necessária a
intimação pessoal ao próprio destinatário. O legislador, movido pelo Princípio
da Formalidade Simplif‌icada, satisfaz-se com a entrega no endereço do devedor, a
quem quer que ali se encontre e se disponha a recebê-la. Se a lei impusesse intimação
pessoal, teria dito “(...) considerando cumprida quando comprovada sua entrega
a ele”. Não foi o que fez e a considerou cumprida “(...) quando comprovada sua
entrega no mesmo endereço”.
Explanando sobre o dito princípio, Vicente Amadei aponta: “não é necessário o
recebimento pessoal pelo devedor, pois regular a intimação, quando o aviso, entregue
no endereço indicado, for recebido pela esposa, empregada da residência, enf‌im, por
qualquer pessoa (art. 14 da Lei 9.492/97)”.1
No Estado de São Paulo, a matéria é objeto de súmula do Tribunal de Justiça: SÚ-
MULA 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notif‌icação no estabelecimento do
devedor e sua recepção por pessoa identif‌icada.
12.1.2 O endereço a ser considerado
Via de regra, o endereço a ser considerado é o indicado pelo apresentante, sob pena
de responsabilidade, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei n. 9.492/97.
1. AMADEI, Vicente de Abreu; DIP, Ricardo (Coord.) et al. Introdução ao direito notarial e registral, p. 112.

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