Introdução
Autor | Cleidiane Araújo Ferreira Mendes Bonfim |
Páginas | 17-18 |
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A Constituição Federal de 1988 estabelece o consumidor como um agente econômico e social, nesta esfera, determina que o estado promova a defesa do consumidor.
Trata-se de lei federal de ordem pública e interesse social, sendo assim, não pode ser afastada pelo interesse particular.
Artigo 1º do CDC. O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Com base no princípio da boa-fé e equilíbrio nas relações de consumo, promover a harmonização dos interesses dos participantes da relação de consumo;
Coibição e repressão dos abusos praticados no mercado de consumo;
Racionalização e melhoria dos serviços públicos.
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Art. 4º ...
I - Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; grifos nossos.
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III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, grifos nossos.
...
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo, grifos nossos.
Como vimos acima, a Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, veio ao encontro dos anseios de milhares de consumidores, com vistas a proteção de seus direitos, bem como informações acerca da qualidade dos produtos e fornecimento de serviços, obrigando a todo aquele que atua de forma direta ou indireta no fornecimento de produtos ou...
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