Introdução

AutorEduardo dos Santos
Páginas49-52
INTRODUÇÃO
1. CONCEITO E ORIGENS DO DIREITO CONSTITUCIONAL
Embora não seja possível formular um conceito fechado ou def‌initivo de direito
constitucional, considerando o atual momento evolutivo da história humana, podemos
conceituar o direito constitucional como o ramo basilar da ciência jurídica que se dedica
ao estudo, sistematização e crítica da Constituição (formal e material) de um Estado,
enquanto sistema uno e aberto de normas (regras e princípios) fundamentais supremas
que instituem, estruturam, organizam, regulamentam, condicionam e limitam o Estado,
o Governo e seus Poderes, a soberania popular, a democracia e os direitos fundamentais,
tendo como base indissociável a dignidade da pessoa humana.
Em que pese a Constituição (Material) tenha origens na Idade Antiga, remontando
às origens do próprio Estado, ainda que em sua fase embrionária, assim como o consti-
tucionalismo, remontando aos primeiros movimentos de limitação dos poderes dos reis
antigos, o direito constitucional, enquanto disciplina, matéria, ramo jurídico, ou cien-
tif‌ico do direito, tem suas origens enlaçadas ao surgimento das Constituições escritas e
do constitucionalismo moderno.
As primeiras cadeiras de direito constitucional foram criadas na Itália, em Ferrara,
no ano de 1797, assumida por Giuseppe Compagnoni Di Luzo, bem como em Pádua
e Bolonha, ambas no ano de 1798. Na França, embora ao lado dos Estados Unidos da
América do Norte tenha sido o locus das revoluções liberais e do surgimento das Cons-
tituições escritas, a primeira cátedra de direito constitucional só foi criada em 1834, na
faculdade de direito de Paris, sendo assumida pelo publicista italiano Pelegrino Rossi,
autor do famoso Cours de Droit Constitutionnel.1
no Brasil, apesar de nossa primeira Constituição datar de 25 de março de 1824, o
direito constitucional só foi criado como cadeira autônoma com o decreto-lei 2.639, de 27
de setembro de 1940. Ademais, vale ressaltar que até o advento da Constituição de 1988,
o direito constitucional brasileiro esteve relegado às margens do nosso sistema jurídico
e do nosso sistema de ensino jurídico, só ganhando a notoriedade e importância dos
dias atuais com o desenrolar das duas primeiras décadas de nossa Constituição Cidadã.
2. NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO CONSTITUCIONAL
A doutrina comumente af‌irma que o direito constitucional é um ramo do direito
público interno (ou ramo interno do direito público), sendo essa a sua natureza jurídica.
Nada obstante, a nosso ver, o direito constitucional vai além, caracterizando-se como o
ramo fundamental do direito (como um todo), vez que dele partem as bases normativas
essenciais das demais disciplinas jurídicas, sejam elas públicas ou privadas, que buscam
a validade de suas normas na Constituição.
1. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 28.ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 38-43.
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