Introdução

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas331-347
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Petição Inicial e Resposta do Réu no Processo do Trabalho
Capítulo I
Introdução
O processo do trabalho não prevê a resposta reconvencional, conquanto esta seja com-
patível com aquele. Logo, a disciplina da reconvenção deve ser tomada por empréstimo ao
processo civil, com eventuais adaptações.
Consta do Estatuto Processual Civil:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria,
conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1.º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar
resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2.º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito
não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3.º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4.º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5.º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá armar ser titular de direito
em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na
qualidade de substituto processual.
§ 6.º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Ao exame.
Caput. O Projeto primitivo do CPC abolia a gura da reconvenção, substituindo-a
pelo pedido contraposto. Com as alterações introduzidas no projeto, a reconvenção acabou
sendo restabelecida.
A reconvenção constitui uma das modalidades de resposta do réu, que, no processo
do trabalho, compreendem, ainda, a exceção e a contestação. O atual CPC reduziu a duas
essas respostas: a contestação e a reconvenção. Na verdade, há outra espécie de resposta,
consistente no “reconhecimento da procedência do pedido” (CPC, art. 487, III, “a”). São,
pois, quando menos, quatro as modalidades de resposta, no processo do trabalho. A pro-
pósito, melhor teria sido que o legislador de 2015 (assim como o de 1973: art. 269, II) não
aludisse ao “reconhecimento da procedência do pedido, e sim, ao reconhecimento do direito
alegado pelo autor.
1. Escorço histórico
As raízes históricas da reconvenção — como da grande maioria dos institutos do direito
processual luso-brasileiro — estão no direito romano antigo e podem ser localizadas no
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Manoel Antonio Teixeira Filho
período da cognitio extraordinaria. Alguns estudiosos, contudo, sustentam que ela surgiu
no período formulário (1949 a.C a 200 d.C), especicamente naquelas ações em que o juiz
estava autorizado a decidir por equidade (actiones bonae dei): aqui, os litigantes, estribados
no mesmo título (causa), poderiam formular pretensões recíprocas (mutua petitio, mutua
actio), seja baseando-se em compensação, seja em ação contrária; nesta última hipótese é
que estaria caracterizada, conforme o segmento doutrinário a que nos referimos, a recon-
venção. A despeito disso, prevalece a corrente de opinião que identica a origem da ação
reconvencional no período da cognitio extra ordinem, pois foi aí, com efeito, que ela adquiriu
os contornos com que se apresenta ao mundo moderno.
No ano de 530, a Constituição de Justiniano previa a possibilidade de o juiz não apenas
absolver o réu, mas de condenar o autor, desde que se convencesse que ele era devedor de
alguma coisa ao adversário.
Na verdade, a gênese na reconvenção, em Roma, parece coincidir com a interpretação
que se deu à expressão: in eodem negotio, pois se dizia que se o autor estava submetido à
decisão do juiz, pelo mesmo motivo não poderia recusá-lo (exceção de incompetência)
quando, sobre o mesmo negócio (in eodem negotio), fosse proferida decisão contrária a seus
interesses. Algumas vezes, a referida expressão era ligada ao mérito da demanda, exigindo-
-se a existência de vínculo material entre a ação do autor e a do réu (conexão de causas);
outras, se impunha uma relação de natureza processual (in eodem iudicio), vale dizer, sem
nenhuma repercussão no direito material.
A denominação de reconvenção, com que o instituto passou a ser conhecido nos tempos
modernos, foi, todavia, dada pelo direito canônico. Nesse direito, aliás, a reconvenção foi
largamente permitida, porquanto isso conviria ao propósito político de colocar à margem
da justiça exercida pelos senhores feudais a maior quantidade possível de demandas. Pro-
curava-se, desse modo, estabelecer a supremacia da jurisdição eclesiástica em relação à civil.
Exatamente por isso é que a reconvenção era admitida em todas as ações, fossem reais ou
pessoais, penais ou reipersecutórias, não se exigindo a cláusula ex eodem causa (identidade
de causas), porquanto era suciente que as partes fossem as mesmas, numa e noutra ações.
O direito português, inspirado no intermédio, permitiu a reconvenção sobre o mesmo
negócio (in eodem negotio), dispensando a vinculação entre as causas (eodem causa). Nesse
sentido foram todas as Ordenações reinóis.
Na França, entretanto, se escreve um capítulo especial sobre a reconvenção. Ocorre
que, no direito consuetudinário francês, a reconvenção não era permitida por um motivo
claramente político-nanceiro: como a justiça feudal era exercida pelos senhores e constituía,
para eles, uma fonte de receita, a reconvenção ia de encontro a esses propósitos. Unicamente
em situações excepcionais é que, por meio de “cartas reais”, dadas por graça do soberano,
se podia fazer uso da ação reconvencional.
Posteriormente, a propagação dessas “cartas”, somada à inuência do direito canônico,
e, máxime, a opinião dos jurisconsultos, a reconvenção passou a ser consentida quando
possuísse a mesma causa da ação principal ou fosse empregada como defesa à mencionada
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