Introdução

PáginasXV-XVII
INTRODUÇÃO
Um novo mundo, um novo olhar. É sob essa perspectiva que o contemporâneo
direito das pessoas idosas desponta nos mais diversos ordenamentos jurídicos. A rápida
transição demográca que o mundo está passando tem alterado fortemente as antigas
concepções do que era envelhecer.
Se, na década de 1950, a expectativa de vida ao nascer não passava para muito mais
de 50 anos de idade,1 nos dias de hoje é bastante provável que as pessoas vivam para além
dos 80 anos. Logo, parece ser possível armar com alguma segurança que as pessoas de
hoje vivam bastante tempo nessa última fase da vida, ao contrário do que acontecia no
século passado, onde não era comum sequer atingir-se o marco de 60 anos de idade.2
Talvez por isso Flavia Piovesan e Akemi Kamimura tenham dito que “o envelhe-
cimento da população constitui uma das mais signicativas mudanças demográcas
no século XXI”.3
Se isso for verdade, como se espera, a forma de se enxergar o envelhecimento
também precisa mudar, merecendo uma absoluta alteração em seu enfoque. Se antes,
chegar próximo aos 60 anos de idade representava, grosso modo, a proximidade com o
m da vida, hoje, pode-se falar que, ao atingir essa quadra, a pessoa tem a capacidade
potencial de viver por um período de tempo igual ou maior ao que terá vivido na etapa
da vida adulta, qual seja, os 42 anos compreendidos entre os 18 e 60 anos de idade. Isso
porque, embora a expectativa de vida atual esteja na faixa de 80 anos de idade, ela tem
aumentado consideravelmente, não sendo raro encontrarem-se pessoas centenárias
em nossa sociedade.
De acordo com prospectos das Nações Unidas, no ano de 2050, teremos 1 entre cada
6 pessoas com mais de 65 anos de idade ao redor do mundo.4 E, ao que tudo indica, esse
número aumentará ainda mais, pois não apenas se vive mais. Também se vive melhor,
já que fatores múltiplos, como o avanço da tecnologia e da medicina, fazem com que as
pessoas tenham uma melhor qualidade de vida em um aspecto geral.
1. Dados disponíveis em: https://ourworldindata.org/life-expectancy. Acesso em: 04 out. 2021.
2. A OMS em 1963, fez uma divisão de faixas etárias, considerando meia idade: 45 aos 59 anos; idoso: 60 – 74;
anciãos: 75 – 90 e velhice extrema: 90 ou mais”. DINIZ, Fernanda Paula. Direito dos idosos na perspectiva
civil-constitucional. Belo Horizonte: Arraes, 2011, p. 5.
3. PIOVESAN, Flávia; KAMIMURA, Akemi. O sistema ONU de direitos humanos e a proteção internacional
das pessoas idosas. In: MENDES, Gilmar Ferreira et al. Manual dos direitos da pessoa idosa. São Paulo: Saraiva,
2017, p. 124.
4. Disponível em: https://www.un.org/en/development/desa/population/publications/pdf/ageing/WorldPopu-
lationAgeing2019-Highlights.pdf. Acesso em: 04 out. 2021.
EBOOK DIREITO DAS FAMILIAS E DO IDOSO 2ED.indb 15EBOOK DIREITO DAS FAMILIAS E DO IDOSO 2ED.indb 15 27/04/2023 11:09:0227/04/2023 11:09:02

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