A proteção do meio ambiente no peru e o capítulo dos investimentos no acordo de livre comércio com os estados unidos da américa

AutorLira Luz Benites Lázaro
CargoAdvogada, Graduada na Universidade Los Angeles de Chimbote ? Peru, Mestre e Doutoranda no Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina
Páginas158-170

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Introdução

O Tratado de Livre Comércio entre o Peru e os Estados Unidos de América (TLC Peru-EUA) foi assinado em 8 de dezembro de 2005 em Washington pelos presidentes George W. Bush e Alan Garcia. Aprovado pelo Congresso peruano em abril de 2006 e, tendo entrado em vigor em fevereiro de 2009, este acordo comercial inclui temas importantes relativos a investimentos, compras governamentais, telecomunicações, comércio eletrônico, proteção dos direitos de propriedade intelectual, trabalhistas e ambientais.

O interesse do Peru em assinar um TLC com os Estados Unidos de América (EUA) veio como uma resposta ao término em dezembro de 2006 do ATPDEA (Andean Trade Promotion Drug Erradication Act, pelas suas siglas no inglês). O objetivo principal do ATPDEA era promover a diversificação das exportações e oferecer alternativas econômicas diferentes para diminuir a produção de culturas utilizadas para a produção e comércio ilícito de drogas na região andina.

O Sistema Unilateral de Preferências Comerciais — ATPA (Andean Trade Preferences Act)1, foi outorgado pelos Estados Unidos aos países andinos, entre eles o Peru, pela primeira vez no ano de 1991 e expirou em dezembro de 2001. No ano de 2002, o Congresso dos Estados Unidos aprovou um novo texto renovando e ampliando os benefícios do ATPA, que passaria ser chamada “Lei de Promoção Comercial Andina e de Erradicação de Drogas” ou ATPDEA. Além dos produtos contidos no ATPA, a nova Lei ATPDEA incluiu produtos como confecções, petróleo e seus derivados, calçado e manufaturas de couro.

Para os setores peruanos que promoviam o TLC Peru-EU, este sistema de Preferências Unilaterais Comerciais, além de ter restrições de tempo, também apresentava limitações para promover investimentos de longo prazo que permitissem um crescimento continuado das exportações (PERU, 2005). Precisamente, uma das motivações que o TLC procura é assegurar um acesso preferencial (com isenção tarifária) de caráter permanente para todos os produtos que conformam a oferta exportável peruana. Além disso, segundo Morón et al. (2005), o Peru já experimentava os benefícios que traz uma tarifa de acesso livre para um mercado importante como os EUA, com a entrada em vigor do ATPA e, posteriormente, o ATPDEA.

Segundo a informação do Ministério de Comércio Exterior do Peru, o principal parceiro sociocomercial peruano são os Estados Unidos da América e a assinatura do TLC constitui um elemento central da estratégia de integração econômica e comercial ao mundo, uma vez que representa a consolidação de um acesso preferencial ao principal parceiro comercial, que concentra 29% das exportações e 20% das importações (PERU, 2005).

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Das motivações, importância e objetivos que levaram a assinatura do tratado de livre comércio (TLC), fica claramente evidenciado que para o Peru os aspectos comerciais e econômicos foram mais relevantes que ter propriamente uma preocupação para o meio ambiente ou com o desenvolvimento sustentável das comunidades campesinas, os povos indígenas ou a população peruana em geral.

O presente artigo tem por objetivo descrever as implicações ambientais do Capítulo dos Investimentos do Tratado de Livre Comércio assinado entre Peru e os Estados Unidos, cujos artigos são imperativos na proteção e promoção dos interesses dos investidores diretos estrangeiros frente ao frágil Capítulo Ambiental de proteção ao meio ambiente e as deficiências na legislação ambiental no Peru, e expor a nossa preocupação de como será o tratamento que o Peru dará aos assuntos ambientais depois da assinatura do Tratado de Livre Comércio com os EUA.

O capítulo do investimento no tratado de livre comércio do Peru e os estados unidos: os precedentes de disputa entre o investidor-estado envolvendo assuntos ambientais

No ano de 1950 quando foi frustrada a existência da Organização Internacional do Comércio, que continha um conjunto abrangente de regras multilaterais de investimento, os países receptores de investimentos e os países ou empresas investidores procuraram proteger seus interesses respectivos mediante Acordos de Investimentos Bilaterais, Regionais e Multilaterais. Na metade da década de 1990, na Rodada Uruguai foram introduzidas regras de investimento na dimensão do comércio multilateral, com implicações para o investimento estrangeiro (OECD, 2004). Após a Rodada Uruguai, no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), os investimentos internacionais se tornaram uma questão relevante no núcleo do sistema multilateral de comércio.

Na América Latina, o Tratado de Livre Comércio de América do Norte (NAFTA pela suas siglas no inglês) assentaram precedentes, para os acordos de livre comércio em todos os níveis. Em especial o seu capítulo XI tem sido uma fonte de preocupação, para toda a região, por abordar assuntos referidos à promoção do Investimento Estrangeiro Direto (IED) que concedem direitos e poderes sem precedentes às empresas transnacionais (BID, 2005). Desde então, todos os TLCs, firmados com os Estados Unidos estão incorporado capítulos específicos sobre os investimentos.

Segundo os promotores dos TLCs, nas negociações sobre investimentos, procura-se promover a entrada de capitais em condições que dão estabilidade e segurança aos investidores, sem se expor a um tratamento discriminatório. A extensiva proteção e o sistema privado de resolução de litígios são necessários para proteger os investidores contra a expropriação da propriedade privada pelo Estado receptor de investimentos (IISD, 1999; PUBLIC CITIZEN, 2005).

No Capítulo de Investimentos do TLC Peru-EUA, existem temas inquietantes, e com precedentes em outros TLCs desfavoráveis à proteção do meio ambiente como:

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obrigações do Tratamento Nacional (art. 10.3), obrigações para um Nível Mínimo de Tratamento (art. 10.5), Proteção de Expropriação e Expropriação Indireta (art. 10.7), Proibição de Requisitos de Desempenho (art. 10.9).

No artigo das definições gerais do Capítulo dos Investimentos, tem-se enfatizado a inclusão dos recursos naturais e os investimentos, como elementos centrais do acordo Estado-investidor. Segundo Mendoza (2008), este fato não deve surpreender se considerarmos que muitos dos mais importantes investimentos no Peru por empresas estadunidenses têm sido em setores dedicados à extração e aproveitamento dos recursos naturais.

O tratamento nacional e o caso Pope & Talbot

O art. 10.3 sobre o Tratamento Nacional obriga as partes de cada país signatário de um acordo comercial a “conceder aos investidores da outra um tratamento não menos favorável que o que concede, em circunstâncias similares, a seus próprios investidores”. Princípio que foi negociado e aprovado pelo Peru com relativa facilidade por estar claramente estabelecido na Constituição peruana2, que consagra a igualdade perante a lei do nacional e do estrangeiro, tanto no que se refere ao tratamento dos seus investimentos, como no que diz respeito aos direitos de propriedade.

Desta forma, o Peru é um dos poucos países onde o conceito do Tratamento Nacional alcançou status constitucional. Torna-se um assunto preocupante porque o Estado peruano não pode desenvolver políticas diferenciadas e autônomas de fortalecimento sustentável em áreas críticas, e estratégicas. Ou não pode estabelecer obrigações e responsabilidades do empresário para garantir os investimentos sustentáveis, incluindo a avaliação e sistemas de gestão ambiental; assim como o Estado peruano não pode garantir que os passivos ambientais dos investidores estrangeiros sejam razoavelmente atendidos e promover a capacidade pública para proteger o meio ambiente.

Os antecedentes do uso deste artigo a favor dos investidores estrangeiros, como o caso do Pope & Talbot, mostra-nos que, para o Peru, é legalmente inviável aplicar medidas ambientais contra os interesses dos investidores estrangeiros.

O caso do Pope & Talbot, empresa madeireira dos Estados Unidos, impugna a execução canadense da Ata de Controle de Exportação, no que diz respeito à fixação de cotas de exportação de madeiras-brandas como medida ao excesso de exportação e de desmatamento. Essa impugnação foi a quatro províncias canadenses (Columbia Britânica, Alberta, Ontário e Quebec). A empresa Pope & Talbot, estabelecida na Columbia Britânica, reclama que a fixação de cotas e taxas não cumpre com o tratamento nacional do que é concedida a outras empresas nacionais em outros estados. A Pope & Talbot alegava trato menos favorável, por sentir os efeitos de uma regulamentação federal de execução

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de cotas de exportação de madeira mais fortemente no estado onde operava do que em outros estados do Canadá que não estavam sujeitas às cotas de madeira-branda (IISD, 1999). Finalmente, o tribunal de solução de disputas pronunciou-se contra o Canadá, sustentando que a empresa tinha sofrido...

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