Jurisprudência

AutorTuffi Messias Saliba, Márcia Angelim Chaves Corrêa
Páginas234-264
CAPÍTULO V
JURISPRUDÊNCIA
Neste Capítulo, estão transcritas as súmulas e as decisões de vários
tribunais sobre insalubridade e periculosidade. Essas decisões servem como
orientação aos juízes de Instâncias inferiores e aos operadores do direito em
geral. Contudo, o perito não pode utilizá-las em laudos técnicos, vez que a
prova pericial consiste na avaliação técnica dos fatos de maneira que auxilie
o juiz em seu convencimento quando da elaboração da sentença.
1. SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RELATIVOS À INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As súmulas do TST — Tribunal Superior do Trabalho — são jurispru-
dências pacif‌i cadas e uniformes e impedem a interposição do recurso de re-
vista, ou seja, a decisão do TRT em consonância com a súmula não permite
o recurso ao TST. As súmulas são aprovadas no Pleno do TST por maioria
absoluta de seus membros. Cumpre salientar, no entanto, que, embora as
súmulas não sejam vinculantes, sua aceitação é grande nas instâncias infe-
riores da justiça do trabalho.
A seguir, estão transcritas as súmulas referentes à insalubridade, à
periculosidade e à prova pericial.
Súmula n. 17 — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (cancelada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 26.6.08) — O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei,
convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário prof‌i ssional será sobre este calculado.
Súmula n. 39 — Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional
de periculosidade (Lei n. 2.573, de 15.8.55).
Súmula n. 47 — O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres,
não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Súmula n. 70 — O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobras.
Súmula n. 80 — A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores
aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.
Súmula n. 132 O adicional de periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo
de indenização (ex-Prejulgado n. 3).
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INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Súmula n. 137 — É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo
da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da
taxa de insalubridade (ex-Prejulgado n. 8). — Ver enunciado n. 228.
Súmula n. 139 — O adicional de insalubridade, pago em caráter permanente, integra a
remuneração para o cálculo de indenização (ex-Prejulgado n. 11).
Súmula n. 191 — Adicional. Periculosidade. Incidência — Nova redação — Res.121/03,
DJ 21.11.03.
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este
acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de
periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Súmula n. 198 Honorários periciais. Atualização monetária. Inserido em 8.11.00.
Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a
atualização monetária dos honorários periciais é f‌i xada pelo art. 1º da Lei n. 6.899/81, aplicável
a débitos resultantes de decisões judiciais.
Súmula n. 228 — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO — Nova redação
— Res. 121/03, DJ 21.11.03
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76
da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula n. 17.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do
Tribunal Pleno em 26.6.08)
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo
Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo
critério mais vantajoso f‌i xado em instrumento coletivo.
Nota: Suspensa a aplicação na parte em que permite a utilização do salário básico, em
decorrência de liminar concedida no processo Rcl. 6.266-MC/DF.
Súmula n. 248 Adicional de insalubridade. Direto adquirido. A reclassif‌i cação ou
descaracterização da insalubridade, por ato de autoridade competente, repercute na satisfação
do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao principio da irredutibilidade salarial.
Súmula n. 289 — O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não
o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que
conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso
efetivo do equipamento pelo empregado.
Súmula n. 292 O trabalhador rural tem direito ao adicional de insalubridade, observando-se
a necessidade de verif‌i cação, na forma da lei, de condições nocivas à saúde.
Súmula n. 293 — A verif‌i cação mediante perícia de prestação de serviços em condições
nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido
de adicional de insalubridade.
Súmula n. 341 — Honorários periciais. Assistente técnico. A indicação do perito assistente
é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que
vencedora no objeto da perícia.
Súmula n. 349 — Acordo de Compensação de horário em atividade insalubre, celebrado
por acordo coletivo. Validade. A validade do acordo coletivo ou convenção coletiva de
compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia
da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (Art. 7º, XIII, da Constituição da
República; art. 60 da CLT) (Res. 60/96, DJ de 9.7.96).

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