Justificação Administrativa

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1017-1021

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O art. 201, § 9º, da Carta Magna, se fosse aprovada a Proposta de Emenda Constitucional n. 33-A/1995 (Mensagem do Poder Executivo n. 306/1995), teria a seguinte redação: "A comprovação administrativa ou judicial da relação empregatícia valerá para efeito do reconhecimento do tempo de contribuição". No Relatório Beni Veras, de 8.10.1997, porém, o texto foi substituído e desapareceu.

Tal dispositivo deveu-se a acordo entre o Governo Federal e os líderes das centrais sindicais. Sem prejuízo de lei complementar inspirada no art. 153 do PBPS de exigir início razoável de prova material, a norma silencia a esse respeito. Pela oportunidade convém repassar esse instituto jurídico.

Logo após disciplinar a justificação administrativa (arts. 142 a 151), o RPS dispõe: "Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de serviço exercido anteriormente em atividade abrangida pela previdência social" (art. 121).

1461. evolução histórica - A primeira referência à possibilidade de o segurado provar matéria de seu interesse compareceu no art. 28, parágrafo único, do Decreto n. 20.465/1931, admitindo justificação judicial para provar tempo de serviço.

Demonstração formal administrativa, sob o nome de justificação avulsa surgiu no IAPC, ainda restrita ao tempo de serviço, por meio do art. 196 do Decreto n. 5.493/1940. O Decreto n. 2.410/1940 estendeu-a a todos os IAPs, ampliando-a para outros assuntos. O Decreto n. 32.667/1953 facultava a justificação administrativa e judicial e o Decreto-lei n. 7.485/1945 permitiu evidenciar o casamento com a justificação judicial.

O art. 32, § 3º, da LOPS, bem como o art. 60 do RGPS (Decreto n. 48.959-A/ 1960), admitiram a justificação administrativa, pela primeira vez aludindo ao início razoável de prova material, destinado a polemizar no futuro. Mediante as Portarias MTPS ns. 3.626/1970 e 3.286/1973, o assunto foi regulamentado, encontrando-se esmiuçado na CANSB (Ordem de Serviço INSS/SSS n. 052.24/1977-Parte 4-II). A legislação subsequente sempre previu a hipótese. Os dispositivos vigentes são o art. 55, § 3º, e o art. 108, ambos do PBPS. Pelo detalhamento, convindo ver os arts. 178 a 187 do RBPS e item 2 da Parte II da Ordem de Serviço INSS/DISES n. 78/1992.

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Mais recentemente, o art. 162 do Decreto n. 2.172/1997 diz: "O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo".

1462. Conceituação e definição - Justificação administrativa é instituto procedimental, aproximando-se de elementos do Processo Civil e do Direito Administrativo, florescente junto às repartições como prática interna de longo alcance e utilidade. Cabível no Direito Previdenciário, com nuanças próprias do Direito Social, quase não conhece limitações.

Assegurada por lei, é direito subjetivo de todos os segurados, dependentes ou contribuintes, quando desejam demonstrar algo do qual não possuam o meio satisfatório ou ele é insuficiente.

Dispensa, por definição, a prova plena. O INSS, na entrevista, não pode solicitar documentos óbvios como a...

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