Legalidade democrática e isonomia

AutorLeonardo Oliveira Soares
Ocupação do AutorMestre em Direito Processual pela PUC-MG
Páginas81-98
VII
LEGALIDADE DEMOCRÁTICA E ISONOMIA
Isonomia em mandado de segurança: af‌irmação
do princípio constitucional da separação de
poderes no brasil?1
(...) O princípio da separação de poderes adquiriu o status de uma forma
que virou substância no curso do processo de construção e aprimoramento
do Estado de Direito, a ponto de servir de pedra de toque para se dizer da
legitimidade dos regimes políticos, como se infere do célebre artigo XVI
da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789,
onde se declara que não tem constituição aquela sociedade em que não
estejam assegurados os direitos dos indivíduos, nem separados os poderes
estatais”(Gilmar Ferreira Mendes; Inocêncio Mártires Coelho; Paulo
Gustavo Branco. Curso de Direito Constitucional).
1. INTRODUÇÃO
Em Estado Democrático de Direito (art. 1.º, caput da CF/1988), a regência
da Lei (regras e princípios democráticos) no atuar dos agentes públicos se a-
gura como pressuposto de validade de suas respectivas condutas. A adstrição
1 Com o escrito, presta-se novamente singela homenagem à memória do eminentíssimo
Prof. José Carlos Barbosa Moreira, de quem os processualistas pátrios, ontem, hoje e aman-
hã, haverão decerto de permanecer alunos. Publicado originalmente na Revista de Processo.
vol. 219, maio 2013. Depois, na Coletânea Novos Escritos de Direito Processual: entre presen-
te e futuro. Belo Horizonte: Del Rey, 2015. O presente texto foi revisto, acrescido de nota, e
se encontra conforme o CPC/2015.
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à Lei não é, entretanto, bastante para tal desiderato. De fato, eis que o processo
democrático de elaboração normativa se constitui em condição sine qua non
para poder aferir-se a legitimidade do agir das autoridades públicas, e também
dos particulares, no Estado ora destacado.2 Sim, nada obstante esses últimos
disponham de maior liberdade de atuação, nem por isso estão autorizados a
desconsiderar as balizas da normatividade vigente.
Pois bem. O pressuposto em destaque aplica-se, ocioso dizer, do mesmo
modo à atuação constitucionalmente reservada aos três Poderes3 (rectius: fun-
ções) de referido Estado (art. 2.º da CF/1988).
Dessa maneira, as condutas estatais, comissivas ou omissivas,4 em desa-
cordo, por hipótese, com as normas e princípios democraticamente elabora-
dos, autorizam a utilização de garantia assim disciplinada no art. 5.º, LXIX da
CF/1988:
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o res-
ponsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Do inteiro teor do dispositivo depreende-se que:
a) a impetração não se vincula, em absoluto, à função estatal de que tenha
supostamente partido a ilegalidade,
b) nem todo ato estatal, em tese, contrário à lei, desaará controle pela via
mandamental, pois, segundo respeitada lição doutrinária:
(...) o mandado de segurança só será remédio adequado se o ato lesi-
vo ou ameaçador tiver sido praticado pelo Estado como Poder Público,
excluídos, assim, os atos em que ele tenha agido como pessoa privada,
2 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 14. ed. São Paulo: Malhei-
ros Editores, 1997, p. 121-122.
3 Reserva-se o termo Poder àquele que se constitui em seu titular na República Federativa do
Brasil, no caso, o povo, tal como preconiza o art. 1.º, parágrafo único da CF/1988. Distinção
doutrinária entre os termos Poder e função pode ser lida em GRAU, Eros Roberto. O direito
posto e o direito pressuposto. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 236-238.
4 BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de segurança. 11. ed., revista e atualizada por Ber-
nardo Pimentel Souza. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 86.
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