Lei combate a fraudes - Lei n. 13.486/2019

AutorCarlos Alexandre De Castro Mendonça/Washington Luís Batista Barbosa
Ocupação do AutorMestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas/Mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas
Páginas175-204
Reforma da Previdência: Entenda Ponto a Ponto | 175
B. LEI COMBATE A FRAUDES — Lei n. 13.486/2019
Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios
de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapaci-
dade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios
com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de
Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Mé-
dica em Benefícios por Incapacidade; altera as Leis nos 6.015, de 31
de dezembro de 1973, 7.783, de 28 de junho de 1989, 8.112, de 11
de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de
julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.620, de 2 de abril de
1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.796, de 5 de maio de 1999,
10.855, de 1º de abril de 2004, 10.876, de 2 de junho de 2004, 10.887,
de 18 de junho de 2004, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 11.907, de
2 de fevereiro de 2009; e revoga dispositivo da Lei n. 10.666, de 8 de
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Ficam instituídos, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):
I — o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade
(Programa Especial), com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios
de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão
de benefícios administrados pelo INSS; e
II — o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão),
com o objetivo de revisar:
a) os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período su-
perior a 6 (seis) meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação
de reabilitação prof‌i ssional; e
b) outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tribu-
tária.
§ 1º O Programa Especial durará até 31 de dezembro de 2020 e poderá ser prorrogado
até 31 de dezembro de 2022 por ato fundamentado do Presidente do INSS.
§ 2º A análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de
benefícios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclusão tenha expirado
até 18 de janeiro de 2019 integrará o Programa Especial.
176 | Carlos Mendonça e Washington Barbosa
§ 2º A análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de
benefícios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclusão tenha expirado
até 15 de junho de 2019 integrará o Programa Especial. (Redação dada pela Medida
Provisória n. 891, de 2019)
§ 3º O Programa de Revisão durará até 31 de dezembro de 2020 e poderá ser
prorrogado até 31 de dezembro de 2022 por ato fundamentado do Ministro de
Estado da Economia.
§ 4º O acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por
incapacidade integrará o Programa de Revisão.
§ 5º O Programa Especial e o Programa de Revisão não afetarão a regularidade dos
atendimentos e dos agendamentos nas agências da Previdência Social.
Art. Para a execução dos Programas de que trata o art. 1º desta Lei, f‌i cam instituí-
dos, até 31 de dezembro de 2020:
I — o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de
Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB); e
II — o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por
Incapacidade (BPMBI).
§ 1º A implementação e o pagamento do BMOB e do BPMBI ficam condicionados à
expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva
dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 2º A concessão do BMOB e do BPMBI poderá ser prorrogada por ato do Ministro de
Estado da Economia, e a prorrogação do BMOB ficará condicionada à implementação
de controles internos que atenuem os riscos de concessão de benefícios irregulares.
§ 3º Os valores do BMOB e do BPMBI poderão ser revistos por ato do Ministro de
Estado da Economia, com periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, até o limite
da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro
índice que vier a substituí-lo, no mesmo período.
Art. O BMOB será devido aos servidores públicos federais ativos que estejam em
exercício no INSS e concluam a análise de processos do Programa Especial.
§ 1º As apurações referentes aos benefícios administrados pelo INSS poderão ensejar
o pagamento do BMOB.
§ 2º A análise de processos de que trata o caput deste artigo deverá representar
acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de atividades do
INSS, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS.
§ 3º A seleção dos processos priorizará os benefícios mais antigos, sem prejuízo dos
critérios estabelecidos no art. 9º desta Lei.

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