Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003

AutorJosé Roberto Fernandes Castilho
Páginas207-215
207
VI.1
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito
Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Na-
cional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de com-
petência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se cons-
tituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exte-
rior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela
mencionados não cam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
49 Texto atualizado com as alterações introduzidas em 2016 que, inclusive, permitiu a tribu-
tação do “streaming” pelos Municípios (item 1.09 da lista anexa). Sobre os bens e mercado-
rias digitais pode incidir, conforme o caso, o ICMS – imposto de circulação, de competência
estadual – e o ISS – imposto sobre serviços, de competência municipal. Porém, o ICMS
incidirá apenas no caso de aqueles bens se inserirem numa “cadeia massicada de comer-
cialização” (caso do soware dito de prateleira ou “o the shelf”) (v. no Supremo Tribunal
Federal, o RE 176.626, j. em 1998, ou o AI 517.786, de 2010). No Estado de São Paulo,
o ICMS relativo à circulação de bens e mercadorias digitais é disciplinado pelo Decreto
nº 63.099/2017, regulamentado pela Portaria CAT 24/18, que “dispõe sobre operações com
bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados”.

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