Lei nº 1.879, de 18 de março de 1952

Autorde Araujo Lima Filho, Altamiro
Páginas465-467
LEI Nº 1.879, DE 18 DE MARÇO DE 19521
Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na for-
ma do artigo 53 da Constituição Federal, terão ampla ação nas pesquisas
destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação.
Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito
dependerá de deliberação plenária, se não for determinada pelo terço da
totalidade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado.
Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões
Parlamentares de Inquérito determinar as diligências que reputarem
necessárias e requerer a convocação de ministros de Estado, tomar o
depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais,
ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de
repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e trans-
portar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.
Art. 3º Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as
prescrições estabelecidas na legislação penal.
1. Publicada no Diário Oficial da União, de 21 de março de 1952.

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