Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998

AutorJosé Roberto Fernandes Castilho
Páginas77-109
77
II.1
lei nº 9.610, de 19 de
FeveReiRo de 1998
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos
autorais e dá outras providências24.
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta
denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da prote-
ção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou
pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas do-
miciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou
equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens
móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os
direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – publicação – o oferecimento de obra literária, artística ou
cientíca ao conhecimento do público, com o consentimento do
autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qual-
24 Esta lei extrai seu fundamento constitucional no art. 5º/XXVII e XXVIII (v. supra), que
inclui os direitos autorais dentre os direitos fundamentais.
78
leGislação bÁsiCa de diReito da inFoRmÁtiCa
quer forma ou processo;
II – transmissão ou emissão – a difusão de sons ou de sons e ima-
gens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; o, cabo
ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo ele-
tromagnético;
III – retransmissão – a emissão simultânea da transmissão de
uma empresa por outra;
IV – distribuição – a colocação à disposição do público do ori-
ginal ou cópia de obras literárias, artísticas ou cientícas, inter-
pretações ou execuções xadas e fonogramas, mediante a venda,
locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade
ou posse;
V – comunicação ao público – ato mediante o qual a obra é colo-
cada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento
e que não consista na distribuição de exemplares;
VI – reprodução – a cópia de um ou vários exemplares de uma
obra literária, artística ou cientíca ou de um fonograma, de
qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento
permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer
outro meio de xação que venha a ser desenvolvido;
VII – contrafação – a reprodução não autorizada;
VIII – obra:
a) em coautoria – quando é criada em comum, por dois ou
mais autores;
b) anônima – quando não se indica o nome do autor, por sua
vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima – quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita – a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma – a que se publique após a morte do autor;
f) originária – a criação primígena;
g) derivada – a que, constituindo criação intelectual nova, re-
sulta da transformação de obra originária;
h) coletiva – a criada por iniciativa, organização e responsa-
bilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob
79
cAPíTulO ii – DiREiTOS AuTORAiS
seu nome ou marca e que é constituída pela participação
de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa
criação autônoma;
i) audiovisual – a que resulta da xação de imagens com
ou sem som, que tenha a nalidade de criar, por meio de
sua reprodução, a impressão de movimento, independen-
temente dos processos de sua captação, do suporte usa-
do inicial ou posteriormente para xá-lo, bem como dos
meios utilizados para sua veiculação;
IX – fonograma – toda xação de sons de uma execução ou inter-
pretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que
não seja uma xação incluída em uma obra audiovisual;
X – editor – a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito
exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limi-
tes previstos no contrato de edição;
XI – produtor – a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e
tem a responsabilidade econômica da primeira xação do fonogra-
ma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte
utilizado;
XII – radiodifusão – a transmissão sem o, inclusive por satélites,
de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para re-
cepção ao público e a transmissão de sinais codicados, quando
os meios de decodicação sejam oferecidos ao público pelo orga-
nismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII – artistas intérpretes ou executantes – todos os atores, can-
tores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem
um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou execu-
tem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expres-
sões do folclore.
XIV – titular originário – o autor de obra intelectual, o intér-
prete, o executante, o produtor fonográco e as empresas de ra-
diodifusão.
Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT