Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998
Autor | José Roberto Fernandes Castilho |
Páginas | 77-109 |
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II.1
lei nº 9.610, de 19 de
FeveReiRo de 1998
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos
autorais e dá outras providências24.
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta
denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da prote-
ção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou
pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas do-
miciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou
equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens
móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os
direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – publicação – o oferecimento de obra literária, artística ou
cientíca ao conhecimento do público, com o consentimento do
autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qual-
24 Esta lei extrai seu fundamento constitucional no art. 5º/XXVII e XXVIII (v. supra), que
inclui os direitos autorais dentre os direitos fundamentais.
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leGislação bÁsiCa de diReito da inFoRmÁtiCa
quer forma ou processo;
II – transmissão ou emissão – a difusão de sons ou de sons e ima-
gens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; o, cabo
ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo ele-
tromagnético;
III – retransmissão – a emissão simultânea da transmissão de
uma empresa por outra;
IV – distribuição – a colocação à disposição do público do ori-
ginal ou cópia de obras literárias, artísticas ou cientícas, inter-
pretações ou execuções xadas e fonogramas, mediante a venda,
locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade
ou posse;
V – comunicação ao público – ato mediante o qual a obra é colo-
cada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento
e que não consista na distribuição de exemplares;
VI – reprodução – a cópia de um ou vários exemplares de uma
obra literária, artística ou cientíca ou de um fonograma, de
qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento
permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer
outro meio de xação que venha a ser desenvolvido;
VII – contrafação – a reprodução não autorizada;
VIII – obra:
a) em coautoria – quando é criada em comum, por dois ou
mais autores;
b) anônima – quando não se indica o nome do autor, por sua
vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima – quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita – a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma – a que se publique após a morte do autor;
f) originária – a criação primígena;
g) derivada – a que, constituindo criação intelectual nova, re-
sulta da transformação de obra originária;
h) coletiva – a criada por iniciativa, organização e responsa-
bilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob
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cAPíTulO ii – DiREiTOS AuTORAiS
seu nome ou marca e que é constituída pela participação
de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa
criação autônoma;
i) audiovisual – a que resulta da xação de imagens com
ou sem som, que tenha a nalidade de criar, por meio de
sua reprodução, a impressão de movimento, independen-
temente dos processos de sua captação, do suporte usa-
do inicial ou posteriormente para xá-lo, bem como dos
meios utilizados para sua veiculação;
IX – fonograma – toda xação de sons de uma execução ou inter-
pretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que
não seja uma xação incluída em uma obra audiovisual;
X – editor – a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito
exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limi-
tes previstos no contrato de edição;
XI – produtor – a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e
tem a responsabilidade econômica da primeira xação do fonogra-
ma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte
utilizado;
XII – radiodifusão – a transmissão sem o, inclusive por satélites,
de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para re-
cepção ao público e a transmissão de sinais codicados, quando
os meios de decodicação sejam oferecidos ao público pelo orga-
nismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII – artistas intérpretes ou executantes – todos os atores, can-
tores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem
um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou execu-
tem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expres-
sões do folclore.
XIV – titular originário – o autor de obra intelectual, o intér-
prete, o executante, o produtor fonográco e as empresas de ra-
diodifusão.
Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.
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