Lição 21 - Dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária

AutorNehemias Domingos De Melo
Páginas249-271
Lição 21
DOS PROCEDIMENtOS ESPECIaIS
DE JURISDIÇÃO VOLUNtÁRIa
Sumário: 1. Aspectos gerais; 1.1 Legitimados; 1.2 Das citações; 1.3 Da sentença; 1.4
Aplicação do procedimento de jurisdição voluntária – 2. Da noticação e da interpela-
ção – 3. Da alienação judicial – 4. Do divórcio e da separação consensuais, da extinção
consensual de união estável e da alteração do regime de bens do matrimônio; 4.1 Do
divórcio; 4.2 Do reconhecimento e dissolução da união estável; 4.3 Alteração do regime
de bens – 5. Do testamento e do codicilo; 5.1 Testamento cerrado; 5.2 Testamento público;
5.3 Testamento particular; 5.4 Procedimento judicial de validação do testamento – 6. Da
herança jacente; 6.1 A arrecadação dos bens; 6.2 Publicação do edital; 6.3 Habilitação
dos herdeiros; 6.4 Alienação dos bens da herança; 6.5 Encerramento do processo – 7.
Dos bens dos ausentes; 7.1 Ampla publicidade da ausência; 7.2 Sucessão provisórias;
7.3 Volta do ausente – 8. Das coisas vagas – 9. Da interdição; 9.1 Legitimados para
promover a interdição; 9.2 Procedimento da interdição; 9.3 Levantamento da curatela;
9.4 Da gura do curador; 9.5 Disposições comuns à tutela e à curatela – 10. Da orga-
nização e da scalização das fundações – 11. Da raticação dos protestos marítimos
e dos processos testemunháveis formados a bordo; 11.1 Da petição inicial; 11.2 Da
audiência e da sentença.
1. ASPECTOS GERAIS
Entendemos que a jurisdição voluntária está mais para uma atividade adminis-
trativa do que para uma atividade jurisdicional. A atividade do juiz vai se limitar a
f‌iscalizar e averiguar a legalidade do procedimento requerido e, estando em ordem,
proferir decisão homologatória da vontade dos particulares. Quer dizer, não há litígio
a ser resolvido, mas sim uma vontade manifestada por interessados que necessita de
uma chancela do Estado para ter força de coisa julgada.
Advirta-se, contudo que apesar desse nosso entendimento há doutrinadores
que entendem que o Novo CPC recepcionou a doutrina defendida pela corrente
“jurisdicionalista”, entendendo que a jurisdição voluntária reveste-se de feição
jurisdicional, pois a existência de lide não é fator determinante da sua natureza;
LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL – VOLUME 2 • Nehemias DomiNgos De melo
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existem partes, no sentido processual do termo; o Estado age como terceiro impar-
cial; e, f‌inalmente, há coisa julgada.1
De qualquer forma, a partir do art. 719, o CPC passa a regular a matéria esta-
belecendo que se não houver um procedimento específ‌ico, deverá ser utilizado o
procedimento de jurisdição voluntária.
1.1 Legitimados
Tem legitimidade para dar início ao procedimento de jurisdição voluntária qual-
quer interessado, bem como o Ministério Público ou a Defensoria Pública, quando lhes
couber intervir, devendo formular o pedido devidamente instruído com os documen-
tos necessários e com a indicação da providência judicial esperada (CPC, art. 720).2
1.2 Das citações
Serão citados todos os possíveis interessados, bem como será intimado o Mi-
nistério Público, quando houver interesse de incapaz (se ele não for o requerente
da medida), para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC,
Estabelece ainda o nosso CPC que a Fazenda Pública será sempre ouvida nos
casos em que tiver interesse (CPC, art. 722).4
1.3 Da sentença
Após o prazo para manifestações dos interessados, o juiz decidirá o pedido no
prazo de 10 (dez) dias. Autoriza a nossa lei dos ritos que o juiz possa f‌lexibilizar a
aplicação da norma legal, não f‌icando obrigado a observar o critério de legalidade
estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou
oportuna para o caso posto sub judice (CPC, art. 723).5
A decisão proferida pelo juiz neste caso é uma sentença e como tal poderá ser
atacada pelo recurso de apelação (CPC, art. 724).6
1. Nesse sentido ver artigo do Prof. Elpidio Donizetti intitulado “A jurisdição voluntária continua f‌irme, forte
e vitaminada no Novo Código”. Disponível no site da gen.juridico.com.br.
2. CPC, Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários
e com a indicação da providência judicial.
3. CPC, Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos
do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. CPC, Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
5. CPC, Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada
caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
6. CPC, Art. 724. Da sentença caberá apelação.

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