Lição 4 - Aquisição e perda da posse

AutorNehemias Domingos de Melo
Páginas29-34
Lição 4
AQUISIÇÃO E PERDA DA POSSE
Sumário: 1. Da aquisição da posse – 2. Classicação da posse; 2.1 Originária (unila-
teral); 2.2 Derivada (ou bilateral) – 3. Quanto aos modos de aquisição – 4. Aqueles
que podem adquirir a posse – 5. Perda da posse.
1. DA AQUISIÇÃO DA POSSE
Adquire-se a posse a partir do momento em que se torna possível o exer-
cício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade (CC,
No dizer de Caio Mário, adquire a posse aquele que procede em relação à
coisa da maneira como habitualmente o dono faria. Quer dizer, se uma pessoa age
em relação à coisa como se proprietário fosse, teremos aí uma relação possessória.2
Assim, a aquisição da posse pode ocorrer pela apreensão da coisa abando-
nada (sem dono) ou mesmo pelo esbulho (quando alguém se apossa da coisa e
o dono não reage) ou por qualquer negócio jurídico, a título oneroso (compra
e venda) ou gratuito (doação), inter vivos (contrato) ou causa mortis (herança).
2. CLASSIFICAÇÃO DA POSSE
Tendo em vista a origem da posse, a forma de aquisição se classica em:
originária e derivada, vejamos:
1. CC, Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome
próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
2. Caio Mário da Silva Pereira. Instituições, v. 4, p. 43.

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