Lição 7 - Dos atores do processo

AutorNehemias DomiNgos De melo
Páginas75-123
Lição 7
DOS atORES DO PROCESSO
Sumário: 1. Das partes e seus procuradores; 1.1 Da capacidade processual; 1.2 Condição
especial das pessoas casadas; 1.3 Representação da pessoa jurídica e dos entes desperso-
nalizados; 1.4 Regularização da capacidade processual e da representação processual;
1.5 Dos deveres das partes e seus procuradores; 1.6 Responsabilidade pelo pagamento
de despesas e multas; 1.7 Honorários advocatícios sucumbenciais; 1.8 Da gratuidade de
justiça; 1.9 Dos procuradores das partes; 1.10 Da sucessão das partes; 1.11 Da sucessão
dos procuradores – 2. Do litisconsórcio; 2.1 Formação do litisconsórcio; 2.2 Classi-
cação do litisconsórcio; 2.3 Momento da formação; 2.4 Observações importantes – 3.
Intervenção de terceiros; 3.1 Assistência; 3.2 Denunciação da lide (ou litisdenunciação);
3.3 Do chamamento ao processo; 3.4 Da desconsideração da personalidade jurídica;
3.5 Do amicus curiae – 4. Dos juízes: deveres, poderes e responsabilidade; 4.1 Poderes/
deveres do juiz; 4.2 Responsabilidade do juiz; 4.3 Dos impedimentos e da suspeição;
4.3.1 Dos impedimentos; 4.3.2 Da suspeição; 4.3.3 Processamento dos impedimentos
ou da suspeição; 4.3.4 Outros agentes sujeitos ao impedimento e suspeição – 5. Dos
auxiliares da justiça; 5.1 Esclarecimentos sobre os auxiliares da justiça; 5.2 O escrivão ou
chefe de secretaria; 5.3 O ocial de justiça; 5.4 O perito; 5.5 Conciliadores e mediadores
judiciais; 6. Do Ministério Público; 7. Da Advocacia Pública; 8. Da Defensoria Pública.
1. DAS PARTES E SEUS PROCURADORES
A regularidade do processo exige a presença de três f‌iguras indispensáveis: juiz,
autor e réu e, eventualmente, terceiros intervenientes. É em torno de uma pretensão
de direito material que alguém pede a intervenção do Estado (autor), dirigindo seu
pedido contra outra pessoa (réu) que, após regular processamento, merecerá um
provimento ao f‌inal dado pelo Estado (juiz).
Tendo em vista o princípio da “inércia da jurisdição” a parte passa a ter uma
importância relevante para o processo. Devemos lembrar que, como regra, sem a
provocação da parte o juiz não pode instaurar o processo.
As partes, dependendo do tipo de procedimento, pode receber as mais diversas
nomenclaturas que a prática forense consagrou e que também se encontra presente
Somente à guisa de curiosidade, vejamos algumas denominações:
LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL – VOLUME 1 • Nehemias DomiNgos De melo
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a) No processo de conhecimento:
A parte que ingressa com a ação é o autor, enquanto quem vai responder
aos termos da ação é o réu. Mas se o réu apresentar reconvenção ele será
chamado de reconvindo e o autor passará a ser o reconvinte. Se no processo
for chamado outras pessoas, esses terceiros poderão ser chamados de litis-
consorte, assistente, denunciante ou denunciado etc.
b) Na fase recursal:
Na apelação quem recorre é chamado de apelante e a outra parte apelado.
Nos agravos, agravante é quem interpõe o recurso e agravado a outra parte.
Também é possível utilizar a forma geral de recorrente (quem promove o
recurso) e recorrido (a parte contrária no recurso).
c) No processo de execução:
Exequente é quem está promovendo a execução (autor) e executado aquele
contra o qual é dirigida a execução (réu). Se o executado apresentar embar-
gos à execução ele será chamado de embargante e a outra parte embargado
(isso também se aplica aos embargos de terceiros).
1.1 Da capacidade processual
Como regra todas as pessoas têm capacidade para ser parte, tanto as pessoas
físicas quanto às jurídicas. No nosso sistema processual até mesmo alguns entes
despersonalizados (sem personalidade jurídica) tem capacidade para ser parte
(nascituro, espólio, condomínio etc.).
Porém, nem todos têm capacidade para estar em juízo, ou seja, nem todos têm
capacidade processual. Somente as pessoas maiores e capazes podem estar em juízo.
Os incapazes serão representados pelos seus representantes legais (pais, tutores ou
curadores).
Além dos mais, as partes devem estar bem representadas no processo tendo em
vista que, em regra, somente os advogados podem postular em juízo (capacidade
postulatória) e para isso devem estar autorizados por procuração (CPC, art. 103).1
Excepcionalmente o advogado poderá atuar sem procuração nos casos de urgência,
porém nesses casos terá o prazo de 15 (quinze) dias para juntar a procuração aos
autos, prazo esse prorrogável por igual período desde que requerido e autorizado
pelo juiz. Caso assim não faça, o ato será declarado inef‌icaz pelo juiz, respondendo
o advogado pelas perdas e danos de sua omissão (CPC, art. 104, §§ 1° e 2°).2
1. CPC, Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
2. CPC, Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar pre-
clusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
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LIçãO 7 • dOS AtOrES dO PrOCESSO
Em resumo: capacidade de ser parte todos possuem; já a capacidade para
estar em juízo, nem todos possuem; e com relação à capacidade postulatória,
esta somente os advogados é que tem.
1.2 Condição especial das pessoas casadas
Os cônjuges e os conviventes, como regra, são responsáveis civilmente pelos
atos que cada um praticar, de sorte a af‌irmar que processualmente cada um respon-
de pelos seus próprios atos, sem a necessidade de anuência de quem quer que seja.
Ocorre que, por uma questão de segurança jurídica, o legislador criou a neces-
sidade da anuência do outro cônjuge ou convivente para a propositura das ações
que versem sobre direitos reais imobiliários (legitimidade ativa). Da mesma forma
no sentido inverso, pois se alguém for propor esse tipo de ação contra pessoa casada
ou que vivam em união estável comprovada, deverá fazê-lo também contra o casal,
pois ambos serão legitimados passivamente para integrar o polo passivo da deman-
da (legitimidade passiva) nos termos como insculpidos no art. 73 do CPC3. Essa
autorização é chamada de outorga uxória (mulher) e outorga marital (homem).
A regra se justif‌ica tendo em vista que os interesses comuns do casal exigem,
por assim dizer, que ambos participem de qualquer ato que possa implicar em dis-
posição de direitos reais imobiliários.
Se houver recusa injustif‌icada por qualquer dos cônjuges é possível o outro
cônjuge obter suprimento judicial do consentimento para suprir essa vontade, o
que deverá ser feito através de processo de jurisdição voluntária (ver Novo CPC, art.
719 e ss). Será considerado nulo o processo se ele se desenvolveu sem a autorização
ou outorga não suprida pelo juiz (CPC, art. 74).4
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procu-
ração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º O ato não ratif‌icado será considerado inef‌icaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, res-
pondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
3. CPC, Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito
real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de
bens;
II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou
de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas
hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
4. CPC, Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por
um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

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