Lição 8 - Dos atos processuais: forma, tempo, lugar, comunicação e nulidades

AutorNehemias DomiNgos De melo
Páginas127-166
Lição 8
DOS atOS PROCESSUaIS:
FORMa, tEMPO, LUGaR,
COMUNICaÇÃO E NULIDaDES
Sumário 1. Dos atos processuais em geral; 1.1 Da forma dos atos processuais; 1.2 Pu-
blicidade dos atos processuais; 1.2.1 Processos em segrego de justiça (exceção); 1.2.2
Terceiro interessado; 1.3 Negócio jurídico processual; 1.4 Ajuste para a prática dos atos
processuais; 1.5 Obrigatoriedade do uso da língua portuguesa; 1.6 Da prática eletrônica
dos atos processuais – 2. Classicação dos atos processuais; 2.1 Atos das partes; 2.2
Atos do juiz; 2.3 Atos dos auxiliares do juízo; 2.4 Atos de terceiros intervenientes no
processo – 3. Do lugar dos atos processuais – 4. Do tempo dos atos processuais; 4.1
Regra geral quanto à prática dos atos processuais; 4.2 Dos prazos processuais para
os atores do processo; 4.3 Da contagem dos prazos; 4.4 Da suspensão e prorrogação
dos prazos; 4.5 Preclusão; 4.6 Princípios informativos de tempo – 5. Da vericação
dos prazos e das penalidades; 5.1 Descumprimento dos prazos pelos advogados; 5.2
Descumprimento de prazos pelos serventuários; 5.3 Descumprimento dos prazos pelo
magistrado; 5.4 Restituição dos autos a cartório – 6. Forma e comunicação dos atos
processuais; 6.1 Das cartas; 6.2 Da citação; 6.2.1 Modalidades de citação; 6.2.2 Não
se fará a citação; 6.2.3 Requisitos para validade da citação; 6.2.4 Efeitos da citação;
6.3 Das intimações; 6.3.1 Formas de intimação; 6.3.2 Intimação pelo advogado da
parte; 6.3.3 Intimação por carga nos autos; 6.3.4 Intimação da Fazenda Pública; 6.3.5
Intimação das partes e de terceiros; 6.3.6 Requisitos de validade das intimações – 7.
Invalidade dos atos procesuais (nulidades); 7.1 Ato processual meramente irregular;
7.2 Ato processual nulo; 7.3. Ato processual inexistente; 7.4 Nulidades processuais
previstas em lei; 7.5 Tipos de nulidades; 7.6 Nulidades sanáveis e insanáveis; 7.7 Dos
princípios aplicáveis às nulidades; 7.8 Regularização dos vícios; 7.9 Nulidades e a
coisa julgada; 7.10 Sentença inexistente.
1. DOS ATOS PROCESSUAIS EM GERAL
Atos processuais são todos os atos praticados pelas pessoas que intervêm dentro
do processo, sejam as partes, seus procuradores, os juízes ou mesmo os serventu-
ários da justiça.
LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL – VOLUME 1 • Nehemias DomiNgos De melo
128
1.1 Da forma dos atos processuais
O Código de Processo Civil privilegia mais o conteúdo do que a forma do ato
processual, albergando assim o princípio da liberdade das formas, com a ressalva
de que ela não vale quando a lei exigir uma forma determinada (CPC, art. 188).1
É o típico caso da citação que, para ser válida, deve ser realizada da forma como
a lei estabelece. Contudo, se ela se realizou de forma incorreta, mas mesmo assim o
réu tomou conhecimento e compareceu ao processo, o vício estará sanado porque
a f‌inalidade visada pelo instituto foi atingida. Quer dizer, ainda que o ato tenha sido
realizado com alguma imperfeição, reputa-se perfeito porque atingiu a sua f‌inalidade.
É o princípio da instrumentalidade das formas.
1.2 Publicidade dos atos processuais
A regra é que os atos processuais são públicos. Esse é o princípio da publici-
dade dos atos processuais que está no Código de Processo Civil (CPC, art. 189)2
em perfeita consonância com o estatuído na nossa Constituição Federal (ver CF,
Quer dizer, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devem ser
públicos. A publicidade dos atos judiciais é, por assim dizer, um dos pilares cons-
titucionais do estado democrático de direito. A exigência de que os atos sejam
públicos, reforça a ideia de transparência e de legalidade das decisões judiciais,
contribuindo assim, para inibir atos e decisões em afronta ao devido processo
legal (ver CPC, art. 11).
1.2.1 Processos em segrego de justiça (exceção)
De ressalvar que apesar da publicidade ser a regra geral, há restrição à publici-
dade, porém somente nos casos expressamente previstos em lei. Assim, tramitam
1. CPC, Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei
expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a f‌ina-
lidade essencial.
2. CPC, Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I – em que o exija o interesse público ou social;
II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, f‌iliação, alimentos
e guarda de crianças e adolescentes;
III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a conf‌iden-
cialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de
seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença,
bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
129
LIçãO 8 • dOS AtOS PrOCESSuAIS: FOrmA, tEmPO, LugAr, COmuNICAçãO E NuLIdAdES
em segredo de justiça os processos que versem sobres os temas que constam, como
exceções, nos incisos do artigo 189, vejamos:
a) Quando o exigir o interesse público ou social:
Pode ser que o interesse público ou social seja relevante e deva ser preser-
vado o sigilo de fonte. Às vezes o segredo é inerente ao próprio negócio das
partes envolvidas como no caso de um processo no qual se discute marcas,
patentes, fórmulas e outros segredos industriais. Outras vezes o interesse
pode ser público como no caso de uma possível catástrofe ambiental que,
para não alarmar o público, pode justif‌icar tramitar em segredo de justiça.
b) Que versem sobre questões de privacidade das famílias:
As questões de família dizem respeito apenas à família. Não há interesse
público que justif‌ique a publicidade dos atos que versem sobre casamento,
separação de corpos, divórcio, união estável, f‌iliação, alimentos e guarda
de crianças e adolescentes.
c) Que envolvam os direitos à intimidade:
Todos temos constitucionalmente assegurado o direito à intimidade e à vida
privada (CF, art. 5°, V e X). Embora estejamos diante de dois princípios cons-
titucionais há que ser feita a devida ponderação mitigando-se o princípio da
publicidade em favor do princípio de proteção à intimidade e à vida privada.
d) Quando as partes assim estipularem na arbitragem:
Quando as partes estipularem no contrato de arbitragem (carta arbitral) a
cláusula de conf‌idencialidade, esta cláusula deve ser respeitada desde que
comprovada em juízo. Isso se justif‌ica porque o negócio jurídico envolvendo
as partes pode versar sobre assuntos que necessitam ser mantido em sigilo
(marcas e patentes, fórmulas, invenções etc.). A extensão do sigilo vai atingir
inclusive, os atos de cumprimento de carta arbitral.
Contudo, apesar desses processos tramitarem em segredo de justiça, as partes
e seus procuradores sempre terão direito de consultar os autos do processo, assim
como de pedir certidões e cópias dos atos praticados.
1.2.2 Terceiro interessado
Também é garantido ao terceiro que demonstrar interesse jurídico, a possibili-
dade de requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário
e de partilha resultantes de divórcio ou separação (ver CPC, art. 189, § 2°).
1.3 Negócio jurídico processual
Permite o nosso Código de Processo Civil que as partes possam estipular a
forma como os atos processuais devam se realizar. Quer dizer, a lei permite que as

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT