Licenciamento ambiental em um único nível de competência

AutorTalden Farias
Páginas45-51
LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM
UM ÚNICO NÍVEL DE COMPETÊNCIA
25 de junho de 2016
Talden Farias
A LC 140 foi editada no dia 8 de dezembro de 2011 no intuito de re-
gulamentar os incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do artigo
23 da Constituição Federal, xando regra para a cooperação entre a União,
os estados, o Distrito Federal e os municípios nas ações administrativas
decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do
meio ambiente. Várias novidades surgiram, a exemplo do reconhecimento
da competência licenciatória municipal em lei federal, da substituição do
critério do impacto ambiental direto pelo da localização e da vinculação da
competência sancionatória à competência para licenciar.
Entretanto, nenhuma das inovações da citada lei foi tão questionada quan-
to o estabelecimento da obrigatoriedade do licenciamento ambiental em um
único nível de competência. Isso fez com que deixasse de ser possível pleitear a
licença ambiental junto a dois ou três órgãos ambientais de forma simultânea,
fato que ocorria com certa frequência anteriormente:
Artigo 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou
autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em
conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta
Lei Complementar.
§ 1º. Os demais entes federativos interessados podem manifestar-
-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira
não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licen-
ciamento ambiental.
Isso aponta que a legislador quer resguardar a autonomia do ente respon-
sável para conduzir o licenciamento ambiental, independentemente de ser a
União, o estado, o Distrito Federal ou o município, cabendo somente a ele
Book -AmbienteJuridico.indb 45 7/17/18 10:16 AM

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