Licitações públicas

AutorLEONARDO CASTRO
Páginas65-92
JÚLIA GOMES 65
LICITAÇÕES PÚBLICAS
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Com a promulgação da nova Lei de Licitações e Contratos Adminis-
trativos em 1º de abril de 2021, a gestão pública brasileira passa a ope-
rar em um novo marco legal, em substituição às Leis nº 8.666/1993 (Lei
de Licitações), 10.520/2002 (Lei do Pregão) e 12.462/2011 (Regime Di-
ferenciado de Contratações - RDC), além de abordar temas relacionados.
Por dois anos, os órgãos públicos puderam optar entre a utilização
da legislação antiga ou da nova, ao f‌im dos quais a nova Lei passará a
ser obrigatória para todos. Entretanto, o presidente Luiz Inácio Lula da
Silva editou uma medida provisória (MP) 1.167/2023 que prorroga até
30 de dezembro de 2023 a validade de três leis sobre compras públicas:
a antiga Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993), o Regime Diferencia-
do de Compras – RDC (Lei 12.462, de 2011) e a Lei do Pregão (Lei
10.520, de 2002).
Importante ressaltar que a parte criminal da Lei nº 8.666 não existe
mais, ela foi passada para o Código Penal. A nova lei também não trou-
xe a parte criminal, cuja previsão também está agora no Código Penal.
Dos Crimes e das Penas e o Processo Judicial – revogação imediata
de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação of‌icial desta Lei.
Mesmo depois de encerrado o prazo de 2 (dois) anos de validade das
leis antigas, elas ainda continuarão sendo utilizadas para os contratos
f‌irmados ainda nesse período. Se até o dia 1 de abril de 2023 for esco-
lhida a Lei n. 8.666, a Lei n.10.520 ou a lei do RDC (Lei n. 12.462/11),
os contratos dela ainda seguirão os seus normativos.
As demais Leis especiais que tratam sobre licitações e contratos con-
tinuam sendo aplicadas nos seus termos (Ex: Lei n. 13.303/2016; Lei
66 DIREITO ADMINISTRATIVO
n. 8.987/1995; Lei n. 11.079/2004 etc), com pequenas alterações em
alguns dispositivos.
A licitação é um procedimento administrativo pelo qual são realizadas
às contratações públicas, realizado em uma série correlacionados a uma
série de atos, legalmente distribuídos, com a celebração do contrato.
O art. 37, XXI, da CRFB determina que os contratos administrativos
sejam precedidos de licitação pública, bem como o art. 175 da Carta
Magna, ao tratar das outorgas de Concessões e Permissões, também faz
referência à obrigatoriedade de licitar, imposta ao ente estatal.
Adotamos como conceito de licitação a def‌inição do ilustre jurista
Marçal Justen Filho (2005), que assim af‌irma: “A licitação é um proce-
dimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo
prévio, que determina critérios objetivos de seleção de proposta da
contratação mais vantajosa, com observância do princípio da Isonomia,
conduzido por um órgão dotado de competência específ‌ica.”
Em regra, todas as vezes que a Administração Pública precisar cele-
brar contratos, ela o fará mediante prévia licitação. As exceções f‌icam
a cargo das hipóteses de contratação direta.
O artigo 22, XXVII, da Constituição Federal f‌irma a competência pri-
vativa da União para legislar sobre normas gerais de licitações e con-
tratos administrativos, em todas as modalidades para a Administração
Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
Sendo assim, as normas da União, quando forem gerais, terão aplica-
ção para todos os entes federativos, sendo que estes poderão expedir
normas específ‌icas para regulamentação de seus procedimentos lici-
tatórios, desde que observadas as normas genéricas trazidas na legis-
lação federal.
ABRANGÊNCIA DA LEI 14.133/2021
O art. 1º da Lei 14.133/2021 consagra a abrangência da Lei de Lici-
tações e Contratos Administrativos, prevendo normas gerais que serão
aplicadas para Administrações Públicas diretas, autárquicas e funda-
cionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as
Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

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