Liquidação
Autor | Christovão Piragibe Tostes Malta |
Ocupação do Autor | Advogado. Juiz aposentado |
Páginas | 574-583 |
574 TOSTES MALTA
Quinta ParteQuinta Parte
Quinta ParteQuinta Parte
Quinta Parte
LIQUIDAÇÃOLIQUIDAÇÃO
LIQUIDAÇÃOLIQUIDAÇÃO
LIQUIDAÇÃO
30º Capítulo LIQUIDAÇÃO
740740
740740
740 Impossibilidade de prImpossibilidade de pr
Impossibilidade de prImpossibilidade de pr
Impossibilidade de procederoceder
ocederoceder
oceder-se à execução de sentenças ilíquidas-se à execução de sentenças ilíquidas
-se à execução de sentenças ilíquidas-se à execução de sentenças ilíquidas
-se à execução de sentenças ilíquidas. Quando a sentença
é líquida, isto é, já está fixado o quantum da condenação, pendendo o feito de recurso com
efeito devolutivo, ou transitada a sentença em julgado, pode promover-se desde logo a execução,
no primeiro caso em caráter provisório e no segundo em caráter definitivo.
Há uma tendência legislativa para as sentenças serem obrigatoriamente líquidas. A Lei
das Pequenas Causas (Lei n. 7.224/1984, art. 38, parágrafo único) estabelece que não se admite
sentença ilíquida, ainda que seja o pedido genérico. No mesmo sentido, a Lei dos Juizados
simplificação processuais.
O CPC 459, parágrafo único, prevê que, quando o autor tiver formulado pedido certo, o
juiz proferirá sentença líquida; mas, esta determinação tem sido descumprida no processo
trabalhista.
Sendo a sentença ilíquida, isto é, se o quantum, o valor da condenação ainda não estiver
fixado, faz-se mister que a execução propriamente dita seja precedida de um processo
preparatório, a liquidação ou apuração do que é devido ao vencedor da demanda.
A liquidação compreende também as contribuições previdenciárias devidas (CLC 879,
§ 1º, A).
Sendo concedido parcelamento de débito previdenciário perante o INSS o devedor deverá
juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da
respectiva contribuição previdenciária até o final e integral cumprimento do parcelamento.(CLT
889-A, § 1º)
O art. 475-J do CPC, que manda acrescer 10% à sentença líquida quando o réu, sendo
notificado para cumprir o julgado, não o faz, é inaplicável ao processo trabalhista, o qual dispõe
diferentemente sobre a execução; porém, há controvérsia sobre a questão.
A impugnação da sentença que fixa o valor da condenação, por outro lado, só cabe
mediante embargos à execução, sendo, por isso, inviável invocar-se o disposto no CPC 475-L.
Na liquidação, descabe modificar a sentença liquidanda ou discutir matéria pertinente ao
processo de conhecimento (CLT 879, § 3º; CPC 610). A lei admite a possibilidade de a sentença
prever a liquidação mediante arbitramento, mas, não por outros sistemas. Se, no entanto, isso
for determinado por sentença transitada em julgado, deve ser cumprido.
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