Litigância climática e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça

A litigância climática no Brasil, ao contrário de outros países, como nos Estados Unidos[1], é algo bastante recente e raro, especialmente em virtude de não existir uma doutrina sólida referente ao Climate Change Law no país. A jurisprudência apresenta alguns poucos casos interessantes, principalmente precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Referidas decisões estão de acordo com o previsto na Lei da Política Nacional da Mudança do Clima (Lei 12.187/2009), com o Acordo de Paris, em vigor desde 4 de novembro de 2016, e a COP 22, ocorrida em Marraquexe. Outrossim, tais acórdãos prestigiam precedente do Supremo Tribunal Federal que, ao interpretar o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, declarou que o meio ambiente equilibrado é um bem público, um direito constitucional fundamental e deve ser protegido no interesse das presentes e das futuras gerações.[2]

O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg em EDcl no Recurso Especial 094.873/SP, interpretando o artigo 27 do antigo Código Florestal, decidiu que é ilegal a utilização da técnica da queimada da palha na colheita da cana de açúcar por causar impactos negativos ao meio ambiente e emissão de CO2, contribuindo para o aquecimento global, além de causar danos respiratórios as pessoas, especialmente trabalhadores da lavoura.

Na decisão constou que a queima da palha da cana-de-açúcar causa graves danos ambientais e que, considerando o desenvolvimento sustentável, há instrumentos e tecnologias modernas que podem substituir a prática da queimada sem inviabilizar a atividade econômica. A Corte esclareceu que a exceção à proibição das queimadas, prevista no parágrafo único do artigo 27 da Lei 4.771/65 (antigo Código Florestal), deve ser interpretada restritivamente quando o objeto estiver focado em atividades agroindustriais ou agrícolas, isso porque o interesse econômico não pode prevalecer sobre a proteção ambiental quando há formas menos lesivas de intervenção na natureza.

De acordo com o Ministro Humberto Martins, prolator do voto condutor “...a interpretação das normas que tutelam o meio ambiente não comporta apenas, e tão-somente, a utilização de instrumentos estritamente jurídicos, pois é fato que as ciências relacionadas ao estudo do solo, ao estudo da vida, ao estudo da química, ao estudo da física devem auxiliar o jurista na sua atividade cotidiana de entender o fato lesivo ao Direito Ambiental. O canavial absorve e incorpora CO2 em grande quantidade, ao longo do seu período de crescimento que dura de 12 a 18 meses em média, e a queimada libera tudo quase que instantaneamente, ou seja, no período que dura uma queimada, ao redor de 30 ou 60 minutos. Portanto, a queimada libera CO2 recolhido da atmosfera durante 12 a 18 meses em pouco mais de 30 ou 60 minutos. Além disso, junto com o CO2, outros gases são formados e lançados na atmosfera.”

De acordo com o ministro: “estudo realizado pela Universidade Estadual Paulista – Unesp, conclui que os...

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