Livre estipulação no contrato de trabalho

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas101-104
LIVRE ESTIPULAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO
REDAÇÃO ANTERIOR:
“Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de
livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contra-
venha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos
que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”
TEXTO DA LEI 13.467/2017:
“Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de
livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contra-
venha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos
que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste
artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Con-
solidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os
instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma
de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior
a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”
Devemos ressaltar que este artigo passa uma falsa impressão de
“livre negociação”, pois estamos diante de uma lei infraconstitucional e,

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