Livro III - Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais
Autor | Paulo Rubens Salomão Caputo |
Ocupação do Autor | Bacharel em Direito - UFMG. Especialista em Direito Processual - PUC Minas |
Páginas | 949-1097 |
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Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Remissão: art. 489, VI.
Referência: CF/88, art. 103-A. Lei 11.417/06. Resoluções nº 381 e 388/STF. RISTF, arts. 102 e 354-A. RISTJ, art. 122 e ss. Enunciados 166, 167, 168, 314, 315 e 316/FPPC. Enunciados 7 e 8/ENFAM. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
Remissão: arts. 138, 311, II, 332, I a III, 496, §4º, III, 521, IV, 525, §12, 932, IV e V, 947, 955, p. único,
I e II, 976, 988, III e IV, 1.022, p. único, I, 1.032 e §3º, I, a 1.035 e §3º, II, 1.040 e 1.042, §1º, II. Referência: CF/88, arts. 5º, 93, IX e 102, §2º. Lei nº 9.868/99. Lei nº 9.882/99. Lei nº 11.417/06.
Enunciados 2, 55, 166, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 306, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325 e 326/FPPC. Enunciado 11/ENFAM. Enunciado 99/TJRJ.
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
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I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
Remissão: arts. 976 e 1.036.
Referência: Enunciados 88 e 327/FPPC. Enunciados 40, 41, 45, 46, 47, 48 e 49/TJMG.
Art. 929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.
Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.
Remissão: - - -Referência: CPC/1973, art. 547.
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Remissão: arts. 1.012, §3º, I, 1.029, §5º, I, e 1.037, §3º. Referência: CPC/1973, art. 548.
Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.
Remissão: - - -Referência: CPC/1973, art. 549. Enunciado 41/TJMG.
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
-
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
-
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
-
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
-
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
-
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
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-
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Remissão: arts. 133 a 137, 178, 299, 926, §1º, 947, 976, 1.012, §3º, II, 1.019, I, 1.029, §5º, II, 1.036 e 1.040.
Referência: CPC/1973, arts. 557 e 558. Súmula 288/STF. Súmula 115/STJ. Enunciados 81, 82, 83 e 197/FPPC. Enunciados 8 e 16/TJMG.
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.
§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
Remissão: - - -Referência: - - - Art. 934. Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.
Remissão: - - -Referência: CPC/1973, art. 552.
Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
§ 1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.
§ 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento. Remissão: - - -Referência: CPC/1973, art. 552, §§1º e 2º. Súmula 117/STJ. Enunciados 84 e 198/FPPC.
Art. 936. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:
I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
II - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento; III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e
IV - os demais casos.
Remissão: art. 12.
Referência: CPC/1973, art. 562.
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Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas...
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