Livro VI da Parte Geral

AutorPaulo Bandeira
Páginas102-104

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2.6. 1 Da formação, suspensão e da extinção do processo

No art. 312 do NCPC encontramos a regra do momento da propositura da demanda:

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só

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produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

O que nos remete ao art. 43 do NCPC:

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Conforme dito em linhas anteriores, tudo ficou mais claro e objetivo.

No que tange à suspensão do feito, destacamos as hipóteses de admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 313, inc. IV, do NCPC) e de julgamento quando depender de julgamento de causas no Tribunal Marítimo (art. 313, inc. VII).

Quanto à extinção, reproduz-se o texto legal:

"Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença." Convém lembrar que, seguindo o determinado no novo regramento processual (art. 317), o juiz, "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, [...] deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício".

Por derradeiro, reportamo-nos ao art. 485 do NCPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do...

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