Mandado de injunção

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas274-281
— 274 —
Capítulo 94
MANDADO DE INJUNÇÃO
Alguns dos mandados de injunção impetrados no STF buscavam a de-
nição do direito à aposentadoria especial dos servidores. Os impetrantes
pretendiam que a Mais Alta Corte do País defi nisse aspectos da legislação
infraconstitucional, rigorosamente que legislasse sobre esse benefício dos
servidores, o que era um equívoco.
Alguns sindicatos pretenderam a garantia da aposentadoria especial
para os seus liados que, presumidamente, a elas fariam jus, mas esse não
é o papel do STF; não pode assegurar o benefício para ninguém; quem o
faz é a Lei Maior, em termos genéricos, e a lei infraconstitucional. No máxi-
mo o STF mandava que a Administração Pública regulamentasse o assunto
e nada mais.
Quando defi ne o que é o Mandado de Segurança, diz o art. 5º, LXXI, da
“Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora
torna inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.”
Assim, exclusivamente na hipótese de mora agendi do Poder Legisla-
tivo ou, se for o caso, do Poder Executivo, o Poder Judiciário determinava a
regulamentação da matéria. Claro, disciplina que, como qualquer outra nor-
ma baixada pela administração, por sua vez, se submete a sua apreciação
em face da Lei Maior.
Questões como pessoas com o direito, conceito de atividade especial,
tempo de serviço mínimo, idade mínima, conversão, direito de categoria,
níveis de tolerância, utilização de EPI etc. são particularidades que, num pri-
meiro momento, devem ser desenvolvidas pela administração e, mais tarde,
pelo Congresso Nacional.
Frustração dos cidadãos
É patente, desde 5.10.1998, o desapontamento dos trabalhadores e o
desrespeito do Poder Legislativo em não regulamentar a aposentadoria es-
pecial, podendo, inclusive, implicar em dano moral causado por essa inércia
governamental. Pelo menos, em dano moral político.

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