Mandado de segurança

AutorAmaury Silva
Páginas487-503

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1 Multa de trânsito Licenciamento. Negativa pela autoridade policial. Ausência de recurso administrativo, suspendendo a sanção. Impossibilidade de concessão de segurança

SENTENÇA

1 - Relatório

.................................. aforou o mandamus apontando como coator o ...................., salientando que seria proprietário de um veículo ........., que por problemas mecânicos veio a ser estacionado em via urbana da cidade e objeto de uma multa, interpondo o respectivo recurso administrativo, pendente de decisão e a dita autoridade coatora estaria sujeitando a emissão do Certificado de Licenciamento do Veículo à quitação da multa, embora os outros ônus já tivessem sido suportados pelo impetrante para aquela providência.

Acentuou a necessidade de liminar e pugnou pela concessão da segurança, determinando-se a emissão do respectivo certificado.

Inicial de f. .. com documentos – f. ... Notificado, o impetrado apresentou as informações de f. .. afirmando que não seria a parte legítima para figurar no polo passivo, mas sim o Chefe do DETRAN, e que existiria litisconsórcio passivo necessário, pois a multa teria sido infligida ao impetrante pelo Poder Público Municipal e que a não emissão do certificado teria suporte no art. 131, § 2º, Código de Trânsito Brasileiro e que a multa em questão tinha sido confirmada no julgamento do recurso pendente.

Com aludidas informações foram apresentadas cópia da inicial e de documentos que a instruíram, além dos documentos de f. ...

Decisão de f. .. indeferiu o pedido de liminar.

Parecer do Ministério Público à f. .. pela extinção do feito, sem apreciação do mérito, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do impetrado.

É a compilação.

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2 - Fundamentação

Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Não incide, na espécie, a necessidade do litisconsórcio como aventado pela ilustre autoridade cogitada como coatora. É que o ato inquinado situa-se exatamente na emissão do documento de licenciamento do veículo, cuja competência é exclusiva da autoridade de trânsito, daí não se poder falar com acerto na intervenção da Municipalidade de ..................., embora tenha sido ela que deliberara de acordo com o poder de polícia administrativo e alusivo ao trânsito urbano, na exação em desfavor do impetrante.

Por outro lado, não obstante as doutas considerações do Ministério Público, não se pode entender como pertinente a ilegitimidade passiva do Delegado de Trânsito Local, porque cabe a este a atribuição para o fornecimento do decantado documento, não se podendo cogitar que aspectos dessa competência sejam deslocados ou diluídos por meras situações burocráticas ou de funcionalidade, tais como sistemas ou métodos utilizados pelo Estado na gerência do trânsito, sobretudo no órgão centralizador.

Mutatis mutandis, o egrégio TJMG já se pronunciou no sentido da exatidão quanto à legitimidade passiva da autoridade policial de trânsito para se situar no polo passivo do writ nas condições tratadas nesse feito. Confira-se, a propósito:

Quanto à ilegitimidade passiva, argüida pela autoridade coatora, rejeito-a, pois indubitável o dever do Estado, razão por que na estrutura orgânica da relação jurídica, há legitimidade passiva do Estado. A legitimidade provém da lei, assentando-se, processualmente, na autoridade, em nome do Estado, que será a parte coatora, ou seja, aquela que pratica opressão ao direito do impetrante. É a autoridade pública que emite o ato, o qual, segundo a impetrante, provoca lesão a seu direito subjetivo. É, pois, o ato formal do representante da pessoa jurídica passiva expressando a manifestação ou omissão do poder Público ou de seus delegados, que se encontrem no exercício e competência de sua função, que define o representante da pessoa jurídica praticante da lesão. É evidente que o coator não integra a relação jurídico-processual, pois apenas presta informações, quando cessa sua participação no feito, tanto que não tem legitimidade para recorrer da decisão, pois aquela, que a tem, é a pessoa jurídica interessada, o ente público Estado, que é parte na relação processual. (TJMG - 1º Grupo de Câmaras Cíveis; MS nº 262.136- 5; rel. Des. Nilson Reis; DJ de 21/06/02).

Desse modo, afasto a preliminar e aprecio o mérito.

A questão deduzida em juízo se resolve pela percepção quanto à existência ou não de pendência de recurso administrativo alusivo à multa imposta ao

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impetrante. Nesse sentido, é o pavimentado entendimento jurisprudencial. Só se pode negar o licenciamento do veículo por motivo de multa de trânsito, se quanto a esta não existir pendência de recurso administrativo, como previsto no art. 131, § 2º, CTB.

Colhe-se da jurisprudência de escol:

Mandado de segurança. Administrativo. Licenciamento de veículo. Multa da recorrida. Legalidade. Configura-se como legal ato da autoridade que não expede o licenciamento de veículo ao argumento de existirem multas de trânsito não regularizadas, máxime porque os recursos administrativos interpostos já foram julgados e indeferidos, o que exclui a hipótese de suspensividade de que trata o art. 285, § 3º, Código de Trânsito Brasileiro. Não é cabível o manejo do mandado de segurança para contrariar resultado adverso de julgamento administrativo. (TJMG – Ap. 076585-0 Rel. Des. Francisco Figueiredo, j. 23/02/2004, www.tjmg. gov.br/jurisprudencia)

Traduzida essa situação para o caso em apreço, temos que o impetrante afirma no exórdio que interpôs recurso quanto à propalada multa, pendente de julgamento na esfera administrativa, todavia, os documentos que vieram acoplados à inicial - f. .. não confirmam tal versão.

O impetrado nas informações admite a interposição de um recurso administrativo quanto à exação, mas anota que o mesmo foi indeferido, sendo apresentadas como compatíveis com esse histórico as anotações de f. ...

Com isso, temos um non liquet quanto à circunstância da existência ou não de pendência do recurso administrativo na espécie, e, como o mandamus é movido essencialmente pela prova rasa e automática, cria-se um estado de incerteza e vastidão, que torna inviável o acolhimento da pretensão inicial, eis que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo a contemplá-lo, já que não se desincumbiu do ônus de apontar a causa de suspensão da exigibilidade da multa.

3 - Conclusão

ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido inicial e denego a segurança. Sem incidência de verba honorária de sucumbência.

Custas pelo impetrante, isento na forma do art. 98, § 3º, CPC/2015, posto que pobre sobre a conotação jurídica.

Com o trânsito em julgado arquivem-se com baixa.

P.R.I.C.

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2 Concessionária de energia elétrica Autoridade coatora. Interrupção no fornecimento de energia elétrica em razão de consumo recuperado. Direito líquido e certo do consumidor em ter acesso ao serviço

SENTENÇA

1 - Relatório

........................ aforou mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o .................., assinalando que segundo inspeção da indigitada empresa de distribuição de energia elétrica foram constatadas irregularidades no medidor da impetrante; estaria com mecanismo interrompido para a medição correta do consumo.

Diante disso, destacou que fora lavrada uma ocorrência e emitido aviso de débito para que a impetrante quitasse uma diferença no importe de R$ ......,...

Enfatizou que a apuração se deu à sua revelia e que suas contas mensais regulares estariam todas quitadas, não sendo possível utilizar-se da ameaça de corte no fornecimento para fins do recebimento do valor em questão.

Esclareceu que houve corte no fornecimento em .../.../......

Pugnou pela concessão da liminar visando à concessão de ordem judicial para o restabelecimento da energia elétrica em sua unidade consumidor, outrossim, requisitando-se as informações em questão e julgando-se procedente o pedido, concedendo-se a segurança pleiteada para tornar definitiva a obrigação de não interromper o fornecimento pelo não pagamento da dívida cogitada.

Inicial de f. .. com documentos – f. ...

Decisão de f. .. concedeu a liminar.

Informações apresentadas pelo impetrado – f. .. com documentos – f. .., suscitando como preliminar a impossibilidade jurídica do pedido, pois incabível o mandado de segurança na espécie, considerando a necessidade probatória, incompatível com a via eleita.

Sustentou, sobre o mérito, que o medidor da impetrante foi substituído por irregularidades como ausência de selo na tampa da caixa de medição e suspeita de não integridade do selo de calibração e “bobina de potencial do elemento “2” interrompida”.

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Foram realizados trabalhados técnicos para aferição das irregularidades, constatando-se intervenção no interior do medidor por pessoal não autorizado. Em paralelo constatou-se a queda de consumo a partir da referência ......./ano ..... e realizados cálculos de acertamento do consumo/faturamento com base no art. 72, Resolução ANEEL 456/2000, chegando-se ao valor de R$ ......,...

Com isso...

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