Maternidade - afastamento, licença, salário, estabilidade

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas59-61
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contrato sem cumpri-lo integralmente e sem que haja uma justa causa para
tal, sob pena de indenizar o empregador dos prejuízos que lhe causar com
a rescisão.
Na ocorrência desta modalidade de rescisão antecipada, o ônus da
prova, quanto ao prejuízo causado pelo empregado com a rescisão, é do
condomínio que o empregou; todavia, o § 1º do mesmo artigo prevê que a
indenização não poderá exceder aquela que seria devida ao empregado no
caso da iniciativa ter partido do empregador.
A ação contra o empregado deverá ser proposta na Justiça do Trabalho.
27. MATERNIDADE — AFASTAMENTO,
LICENÇA, SALÁRIO, ESTABILIDADE
O afastamento da empregada gestante começará aproximadamente 28
(vinte e oito) dias antes do parto e se estenderá por 92 (noventa e dois) dias
depois, totalizando 120 (cento e vinte) dias.
No caso de aborto, o afastamento será de duas semanas (art. 395
da CLT).
Quem determina o início do afastamento é o médico da empregada,
mediante atestado emitido para esta fi nalidade. A empregada gestante deve-
rá, de posse do atestado médico, notifi car seu empregador da data do início
do afastamento do emprego.
Se a mulher estiver em gozo de auxílio-doença ou de férias ao ensejo da
quarta semana que antecede o parto, o repouso-maternidade os interrompe-
rá e, depois dos 120 dias do afastamento, voltará a gozar do auxílio-doença
ou do restante das férias. O afastamento da gestante em virtude do parto é
considerado como tempo trabalhado, não prejudicando a contagem de férias.
A Lei n. 9.029, de 13 de abril de 1995, proíbe a exigência de atestados
de gravidez, esterilização e outras práticas discriminatórias para admissão ou
permanência da relação de trabalho. Esta lei prevê uma pena de detenção
de um a dois anos, bem como multa ao empregador ou seu representante
legal que fi zer tais exigências.
Quanto ao pagamento do salário-maternidade, este será pago di-
retamente pelo empregador, efetivando-se a compensação quando do
recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe
preste serviço (conforme previsto pela Lei n. 10.710, de 5 de agosto de 2003,
artigo 72, § 1º). O condomínio deverá guardar durante 10 (dez) anos em seus

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