Matrícula do Obrigado

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas381-383

Page 381

Matricular-se é a primeira obrigação previdenciária formal suscitada pela legislação. Automática, caso dos sujeitos ao CNPJ do Ministério da Fazenda, ou feita pelo INSS, por intermédio do CEI.

481. Causa determinante - Tanto quanto as pessoas físicas, de modo geral, os contribuintes qualificam-se perante a autarquia federal. Essa identificação é imprescindível para o órgão gestor armazenar informações de variada ordem, registrar recolhimentos individualizadamente e permitir, periodicamente, a verificação de sua regularidade exacional. O mais elementar dos dados fornecidos é o domicílio fiscal. Com a matrícula, o sujeito passivo das obrigações formais e pecuniárias é cadastrado. Presta-se também para expedição da CND e apuração dos responsáveis por débitos.

482. natureza da imposição - A matrícula é exigência formal do contribuinte. Prevista claramente na lei, impõe-se ao sujeito passivo até determinado termo legal. Trata-se, claramente, de obrigação acessória, exigida de todos, conhecendo poucas exceções.

483. Prazo para promoção - Para a empresa sujeita a registro de comércio, a matrícula deve ser efetivada simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (PCSS, art. 49, I).

Caso contrário, no prazo de 30 dias, contados da data de início das atividades, no INSS (PCSS art. 49, II). Por início de atividades, compreendem-se as primeiras providências conducentes à realização do objetivo social empreendido.

484. Providência de ofício - O INSS poderá ultimar a matrícula em duas hipóteses (PCSS, art. 49, § 1º): a) quando o contribuinte não a fizer; e b) para a obra de construção civil.

485. razão social - De regra, a matrícula é consignada em nome do contribuinte. No caso de empresa individual ou coletiva, é preciso determinar a sua razão

Page 382

social, constante dos atos constitutivos, com ou sem alguma qualificadora, do tipo espólio, sucessor, S/C, ME ou MEI.

Se for titular de firma individual, a designação é do proprietário da empresa.

Para o condomínio horizontal, o nome de um dos membros, seguido da expressão "e outros" ou a menção a todos eles. A "república" de estudantes (ausente a obrigação de matricular-se), se admitido doméstico, segue a orientação do condomínio.

Na construção civil, o nome do proprietário, incorporador, dono da obra, condômino etc., presente na planta baixa ou alvará de construção.

Caso empresa agropecuária, coletiva ou individual, a razão social. Quando condomínio vertical...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT