Mediação no Novo CPC: Porta para a Cultura da Paz

AutorGabriela Soares de Almeida Grangeiro Cruz
Páginas99-105
MEDIAÇÃO NO NOVO CPC:
PORTA PARA A CULTURA DA PAZ
Gabriela Soares de Almeida Grangeiro Cruz(1)
(1) Advogada e Especialista em Direito Processual Civil – Mediadora em formação pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania – CEJUSC, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
1. INTRODUÇÃO
Nos últimos tempos o poder judiciário pátrio vi-
nha sofrendo as consequências de um costume consoli-
dado praticamente desde a época de suas origens, qual
seja, a cultura da litigância. Os longos anos pelos quais
essa prática se reiterou, levaram diretamente ao padrão
da judicialização dos conflitos e consequentemente
desencadearam uma demanda tão grande em termos
processuais, que os órgãos do poder judiciário já não
estavam mais solucionando satisfatoriamente.
A falta de resposta rápida, justa e eficiente para as
demandas, estava deixando a desejar no que diz respei-
to à concretização da garantia da razoável duração do
processo, demonstrando a necessidade de uma refor-
mulação nos procedimentos que possibilitassem maior
celeridade sem, contudo, limitar o livre acesso à justiça.
Atento a isso, o legislador, ao criar a Lei n. 13.105/
2015, além de muitas outras novidades, trouxe a ins-
titucionalização da mediação. Essa inovação demons-
trou sua preocupação em recorrer a outras formas de
solução de conflito para desafogar o judiciário e para
dar efetividade aos princípios supracitados, bem como,
sua inquietação em fomentar a mudança da cultura da
litigância para a cultura da paz na sociedade brasileira.
Com foco nessa busca do legislador pela mudança
no padrão da judicialização dos conflitos, este trabalho
se propõe a analisar a já mencionada institucionaliza-
ção da mediação pelo novo Código de Processo Civil
(NCPC), conceituando-a e observando os dispositivos
do NCPC que guardam relação com o tema.
Para tanto, valer-se-á da Lei n. 13.105 de 2015, da
bibliografia de diversos autores e de dados oficiais para,
através de um raciocínio concatenado, utilizando-se da
metodologia lógico-dedutiva, explicar como a cultura
da litigância ensejou a imensa demanda processual;
como isso limitou da razoável duração do processo;
e como a mediação foi apresentada pelo legislador na
forma de uma possível solução para esses problemas,
entretanto, sem cingir o livre acesso à justiça.
Atualmente a mediação já se mostra eficiente na
solução de conflitos, tendo em vista quando aplicada,
é capaz de solucionar as questões antes que cheguem
ao judiciário ou mesmo durante o curso de uma ação
processual, carreando o arquivamento desta.
Ademais, traz um novo fôlego para o sistema pro-
cessual pátrio, abrindo as portas para que penetrem os
raios da cultura da paz, visto que, em longo prazo, espa-
lhe as sementes do diálogo para que as pessoas solucio-
nem suas questões de forma mais rápida, preservando
as relações já existentes, sem a necessidade de um des-
gastante processo judicial.
2. A CULTURA DA LITIGÂNCIA E A CRISE NO
PODER JUDICIÁRIO
O conflito em sua acepção mais pura, enquanto re-
flexo das diferenças humanas, sempre existiu desde os
primórdios. E ainda que não integre nossa essência, na
convivência, terminam por aparecer divergências, pois
só não controvertem os indivíduos que estão separados
da sociedade (OLIVEIRA JÚNIOR e BAGGIO, 2008).
Para resolver esses conflitos naturais, inúmeras
soluções foram se desenvolvendo ao longo da história.
Inicialmente, embora já houvesse sociedade, ain-
da não existia Estado para garantir o cumprimento do
Direito nem Leis para regular as relações, pois na vi-
são marxista exprimida por Paulo Bonavides (2000)
na sua obra “Ciência Política”, o Estado é produto da
sociedade.
Nesse cenário, diante das insatisfações, as pessoas
buscavam atender às suas pretensões empregando seus

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