Os modelos de negociação: duas formas de negociar
Autor | Rogerio Neiva Pinheiro |
Páginas | 22-42 |
22
III − Os modelos de negociação: duas
formas de negociar
-
(10).
O caminho que se percorre para alcançar a solução autocompostiva
consiste na negociação
se utiliza para alcançar o resultado, solução autocompositiva ou conciliatória.
Esta pode se desenvolver com ou sem a participação de um terceiro.
Havendo tal participação, estamos diante de uma autocomposição
bilateral intermediada(11) -
cesso Civil, apesar de o termo conciliação tradicionalmente corresponder
ao resultado autocompositivo, a autocomposição bilateral facilitada teria
mediação e a conciliação(12).
utiliza a expressão “proposta de conciliação”, o que levaria à noção de que
-
liação”). O parágrafo único do mesmo art. 831 se refere à conciliação como
valerá como decisão irrecorrível”.
individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho ser ão
(10) CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 20.
(11) A professora Fernanda Tartuce adota a expressão “autocomposição bilateral facilitada”. Conitos
civis e meios de composição. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 47. A expressão "facilitada" pode signicar
uma modalidade especíca de atuação do terceiro neutro, ou seja, a mediação.
(12) Novo CPC, art. 165, § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não tiver ha-
vido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de
qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º O mediador, que atuará
preferencialmente nos casos em que tiver havido vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados
a compreender as questões e os interesses em conito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da
comunicação, identicar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
23
º utiliza a expressão “solução
conciliatória” para se referir ao resultado autocompositivo, estabelecendo
-
garão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução
Assim, considerando as referidas passagens, pelo texto da CLT, a
expressão conciliação estaria muito mais associada à ideia de resultado,
do que de processo, distintamente do estabelecido no texto do novo CPC.
Contudo, interpretar a lei apenas para fazer adaptações conceituais não traz
esclarecer que a Instrução Normativa n. 39 do TST, a qual trata da aplicação
do CPC ao Processo do Trabalho, no seu art. 14 excluiu a aplicação do art.
consideração do referido dispositivo para a solução de distorções conceituais.
Neste sentido, o CPC tratou de forma distinta dos referidos conceitos,
de modo que tanto a mediação quanto a conciliação são tratadas como pro-
cessos (em sentido amplo), e não como resultado. A diferença consiste no
papel e na forma de atuação do conciliador e mediador.
Na conciliação esse terceiro neutro apresenta propostas, tendo postura
mais ativa. Já no caso da mediação, esse facilitador conta com postura mais
passiva e não faz proposta, se limitando ao papel de estimular o diálogo e
Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O art. 1º da referida norma
este sempre supervisionado –, a função de aproximá-las, empoderá-las e
a criação ou proposta de opções para composição do litígio; II – “Mediação”
a uma terceira pessoa – magistrado ou servidor público por este sempre
supervisionado –, a função de aproximá-las, empoderá-las e orientá-las na
proposta de opções para composição do litígio”.
-
sição realizada fora do Judiciário e a conciliação a realizada dentro. Inclusive,
a partir desta compreensão podemos concluir que o Juiz do Trabalho pode
atuar como mediador, bastando que não faça propostas durante a tentativa
de busca da solução autocompositiva(13).
(13) E a partir desta compreensão, somos forçados a concluir que o art. 42, parágrafo único da Lei
n. 13.140/2015 (Lei de Mediação), o qual afastaria a mediação quanto às relações de trabalho, deve
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO