Mudança

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas269-271

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1. Pode, o condomínio, impedir a mudança da inquilina para o prédio locado em razão da falta de pagamento da taxa condominial pela locadora, estando tal medida prevista na Convenção Condominial?

A questão apresenta-se polêmica e já exigiu pronunciamento judicial. Sobre o assunto decidiu a Egrégia 4ª Turma da 3ª Câmara Civil do Colendo Tribunal de Justiça de Goiás, em v. acórdão relatado pela magistrada Nelma Branco Ferreira Perilo: "Narra, a petição inicial, que a autora, proprietária de um apartamento no Edifício D.A., nesta Capital, alugou referido imóvel para a Sra. R. P. L., no dia 21.05.2004, com início em 30.05.2004 e término em 29.11.2006, recebendo adiantado o valor do primeiro aluguel e entregando as chaves à locatária. Afirma que, no dia 25.04.2004, a referida locatária foi impedida pelo Condomínio, através de C. R. G. S., síndico na época, de realizar a mudança, em razão do inadimplemento de algumas taxas de condomínio, ocasionando a rescisão antecipada do contrato locatício. Assevera, assim, que tal atitude gerou prejuízos financeiros (lucros cessantes) e danos morais à requerente, razão pela qual pretende ser indenizada. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da inicial .(...) Voto - Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço. (...) A autora, ora apelante, aduz que foi ilegal, abusiva e arbitrária a conduta do Condomínio-requerido, por meio do síndico à época, denunciado à lide, ao não permitir a mudança da locatária daquela ao apartamento, objeto do contrato de locação, causando, em razão de tal atitude, a rescisão deste pela pretensa inquilina e, consequentemen-

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te, danos morais e materiais (lucro cessante) àquela parte, cuja reparação civil é pretendida nestes autos. Analisando os argumentos da recorrente e de acordo com o conjunto probatório, verifico que o apelo não merece provimento. Segundo estabelece a legislação civil vigente, ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’ (art. 186). ‘Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes’ (art. 187). No caso em estudo, entendo que não restou configurada a obrigação de indenizar atribuída ao Condomínio-apelado, posto que não constituem atos...

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