Mudanças na Pensão por Morte

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas116-118

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Em face da possibilidade de mudanças no modelo previdenciário da pensão por morte ou do auxílio-reclusão, quaisquer alterações normativas deveriam ser técnicas e a partir de estudos de campo, levar em conta as diferenças regionais e populacionais.

No exame do poder aquisitivo será perceptível verificar que mulheres que trabalham fora não são iguais das que cuidam do lar e da família.

O MPS deveria promover uma Audiência Pública para evitar cometer equívocos ou injustiças, como sempre acontece com experiências novas sem base em pesquisas acadêmicas.

Os requisitos desses benefícios foram concebidos quando o homem era o provedor e poucas mulheres trabalhavam fora ou tinham meios próprios de subsistência.

Além da definição da desaposentação, do fator previdenciário e de um limite nacional de idade, cenários técnicos pertinentes à aposentadoria por tempo de contribuição, a mídia informava que o MPS pensava em mudar os requisitos legais da pensão por morte.

Tratar-se-ia de um ajuste científico que se daria em razão das transformações havidas na sociedade e que, obviamente, respeitaria o direito adquirido.

Em 2003 o jornal do Congresso Brasileiro de Previdência Social, da LTr, exibiu propostas de alterações do PBPS que foram por nós apresentadas ao então Ministro Ricardo Berzoini. Algumas delas aproveitadas em nível constitucional.

No que diz respeito ao tema ora enfocado, pelo menos uma dessas sugestões foi acatada na Carta Magna, de sorte que os dependentes dos servidores têm o teto da previ dência social e apenas 70% da diferença entre os vencimentos ou proventos do falecido e R$ 4.663,75 (CF, art. 40, § 7º, "a").

Num exemplo prático, se os proventos somassem de R$ 14.663,75, eles receberiam R$ 7.000,00 + R$ 4.663,75 = R$ 11.663,75.

Não parece adequado que a família, depois do óbito de um dos membros, se reduzida a um único sobrevivente continuasse recebendo o mesmo nível de rendimento quando vivo o trabalhador.

As despesas pessoais diminuem e evidentemente essa afirmação deve ser aclarada após uma adequada pesquisa de campo. Não se sabe com precisão qual deve ser a redução desses encargos do indivíduo.

A ideia filosófica aí contida é que o benefício é devido a quem precisa dele.

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Relevará a sensibilidade do legislador considerar a quais dependentes ou pensionistas a norma se destinará. São diferentes, conforme o status social e a condição econômica ou financeira.

A presença da mulher no mercado de trabalho, sempre...

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