Multa

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas272-273

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1. Não pode, o condomínio, condicionar o direito de defesa do condômino com o prévio pagamento da multa.

A questão já foi submetida à apreciação judicial:

· Fábio Henrique Podestá: "Considerando que o condômino só poderia se defender da acusação que lhe fora feita após a quitação da multa, por óbvio que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não foram respeitados. O procedimento correto para ir ao encontro de tais princípios seria dar oportunidade para que a parte requerida se manifestasse e, após tal fato, verificar-se-ia a real configuração da conduta tida por violadora do Regimento Interno, bem como, se a mesma seria capaz de dar ensejo à multa aplicada. Todavia, como tal procedimento não fora realizado, ficou obstada a defesa extrajudicial, em evidente ofensa ao art. 5º, LV, da CF, que preconiza que ‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’. Alegar que não houve, na hipótese, prejuízo ao direito do requerido, por ter sido ele notificado para o pagamento da multa, apresenta-se, no mínimo, desarrazoado, haja vista que a possibilidade de defesa deveria permitir ao réu evitar a imposição de multa, e não simplesmente questioná-la após o seu recolhimento. De forma mais clara, questiona-se: qual a utilidade de se possibilitar a discussão de penalidade - ainda que administrativa - após a sua imposição?" 259

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· Otávio Augusto: "condicionar o exame do recurso ao prévio pagamento da multa vai de encontro ao uníssono entendimento hodierno jurisprudencial, segundo o qual ‘a garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como...

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