Mutação da Relação

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas35-36

Page 35

A relação laboral doméstica deriva de um contrato de trabalho específico; ela submete-se as disposições laborais próprias e previstas da LC n. 150/2015 e, em alguns casos, situa-se fora desse ordenamento formal jurídico.

Quando o fato deflagrador da justa causa sucede, nesse momento o vínculo se desfaz naturalmente, devendo-se acertar as coisas até a véspera da data do evento determinante agora abordado.

Mas, lembra-se, desde já, que a aposentação per se não afeta esse cenário. Doméstico aposentado trabalhando para pessoa ou família é doméstico, com os mesmos direitos, ainda que não registrado na CTPS.

Casamento ou união

Na hipótese de o doméstico se unir ou se casar com o contratante ou com algum membro da família, deixará de ser o obreiro protegido pela LC n. 150/15 e passará a fazer parte dessa família empregadora.

Por exemplo, casando-se com o patrão ou com a patroa, desaparecerá o vínculo trabalhista e o novo estado jurídico será regido então pelo Direito de Família.

O contrato anterior se extingue e não há que se falar em falta grave ou justa causa. A CTPS registrará a data do rompimento do contrato de trabalho. A certidão de casamento dará início a uma nova relação.

Eventualmente, se um dos componentes dessa união praticar um dos atos relatados no art. 27, caput ou parágrafo único, a composição do conflito se dará na esfera do Direito Civil ou Direito Penal.

Adoção do trabalhador

Na remota hipótese de o doméstico ser adotado pela pessoa ou família, ele passará a fazer parte integrante dessa família e deixará a situação anterior.

À evidência, diante do limite de 18 anos do ECA essa inclusão na família, se fará conforme as regras do Código Civil.

Contratação como autônomo

Às vezes, um obreiro que prestava serviços para uma pessoa ou família, como é o caso do médico de família ou motorista particular, afasta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT